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- Legislação [Lei Nº 1936 de 26 de Junho de 1992]
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente no Município, será feito através das políticas sociais bá- sicas de educação, saúde, trabalho, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e á convivência familiar coma- nitária.
Para a criação de Programas de Assistência Social que digam respeito à Criança e ao Adolescente, de caráter supletivo à política social do Município, será obrigatoriamente ouvido do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá prazo de 30(trinta) dias para manifestar-se a respeito, salvo nos casos de pedidos de urgência, quando o termo final do prazo para sua manifestação dar-se-à em 15(quinze) dias, contados a partir da data de entrega da solicitação.
0 Município é responsável pela prestação de assistência jurídica e social aos que dela necessitarem podendo, para tanto, firmar convênios com entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dispor sobre a forma de criação, organização e funcionamento dos serviços previstos no artigo 87, in cisos III, IV e V, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Município poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado aos adolescentes privados de liberdade, instituindo e mantendo entidades governamentais com serviços adequados, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza deliberativa e controlada das ações, em todos os níveis, de composição pautária, nos termos do artigo 160, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Patos e o que dispõe da Lei Federal nº 8,069/90, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito, que deverá dotá-lo, com prévia aruência de seus membros, de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Formular a pólítica dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma integrada com as políticas sociais a nível Municipal, Estadual e Federal fixando prioridades para consecução de ações e captação de recursos e sua aplicação.
Proceder registros, inscrições e alterações dos programas sócio-educativos e de proteção à Criança e ao Adolescente, das entidades governamentais e não governamentais atuantes no Muni.. cípio, nos termos do que estabelecem os artigos 90 e seguintes do Estatuto da Crianca e do Adolescente.
Manter intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais de caráter federal, estadual ou municipal, que atuem na promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Formular as prioridades a serem incluídas no plane jamento do Município, ouvidos os Conselhos Tutelares, quanto às condições de vida das Crianças e dos Adolescentes.
Fiscalizar a aplicação dos percentuais orçamentárias estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal aprovados pelo Poder Legislativo Municipal.
Elaborar o seu Regimento Interno, estabelecendo normas para o seu funcionamento, de acordo com o que dispõe o Esta tuto da Criança e do Adolescente.
Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Regulamenter, organizar, coordenar, bem como adotar providências cabíveis para a eleição dos membros dos Conselhos Tutelares do Município.
Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares e conceder licença, nos termos do respectivo regulamento, bem como declarer vago e posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
Constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudos e trabalhos específicos.
Manter contatos com os usuários dos serviços de área social do Município, identificando as necessidades e reivindi cações encaminhando-as aos órgãos competentes.
Requerer às Secretarias Municipais e a outros órgãos do Município, os projetos pertinentes, a fim de analisá-los e pronunciar-se sobre os nomes.
Registrar as entidades governamentais e não go vernamentais, de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, que mantenham programas em regime de:
Oferecer subsídios para elaboração de Lei, pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e da juventude.
0 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14(quatorze) membros, tendo a seguinte constituições.
ol (um) membro titular e seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria, Comércio e Turismo.
A participação do Conselho não poderá ser, a qualquer título, remunerada, e será considerada de interesse publico relavante.
O mandato de cada Conselho será de 02(dois) anoa, podendo ser raconduzido uma única vez por igual período.
Estende-ne a este Conselho os casos de impedimentos previstos no artigo 33 e seu parágrafo único, desta Lel.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura:
Λs reuniões Plenárias são a instância de deliberação de Conselho em conformidade com as atribuições definidas nesta Lei;
As Comissões Especiais ou Setoriais são criadas pelo Conselho, entre seus pares, para proceder estudos, avaliações e dar parecer sobre matérias específicas em discussão no Conselho.
A Comissão Executive será composta de 01(un) Presidente, (01)um Vice-Presidente e 01(um) Secretário, escolhidos entre os Conselleiros através de eleições diretas, com funções específicas de encaminhar e fiel cumprimento das decisões do Conselho e coorderar os trabalhos da Secretaria Executiva.
Objetivando preservar a autonomia do Conselho, a Presidência e Vice-residencia da Comissão Executiva a que so refere o parágrafo anterior, não poderão ser exercidas por represententes das instituições governementais.
Os Conselheiros ou qualquer pessoa designada pelo Conselho Municipal terão acesso a qualquer instalação da Administração Pública municipal e de entidades não governamentals ing- eritas no Conselho, para o amarefeio da atos de deligências atenentesa garantia de Direitos da Criança e da Adolescenta.