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  • Legislação [Lei Nº 2217 de 16 de Novembro de 1995]




  LFIN 2.217/95 EM 16 DE NOVEMBRO DE 1995.
      CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado e Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, como órgão deliberativo, normativo, autônomo, controlador e fiscalizador das ações governamentais e não governamentais do setor agricola de município.

          Art. 2º.    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário tera por finalidade:
             – 

            formular a política agropecuária, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;

              II   –  registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação no Conselho;
                III   – 

                participar e propor critérios na programação e execução financeira e orçamentária do município no setor agropecuário, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

                  IV   – 

                  planejar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas integrantes do setor agropecuário do municipio;

                     – 

                    definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no setor agropecuário.

                      VI   –  apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior,
                        VII   –  elaborar o regimento interno
                          VIII   –  outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
                            Art. 3º.    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário é composto de:
                               –  01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo;
                                II   –  01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo;
                                  III   –  01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais;
                                    IV   –  01 (um) membro indicado pela Universidade Federal da Paraíba- Campus VII-Patos;
                                       –  01 (um) membro indicado pelo CONCARP- Conselho Comunitário de Associações Rurais de Patos,
                                        VI   –  14 (quatorze) representantes de Comunidades Rurais;
                                          VII   –  01 (um) representante de Cooperativas Agricolas;
                                            VIII   –  01 (um) membro indicado pelo SEBRAE;
                                              IX   –  01 (um) membro indicado pela EMATER;
                                                 –  01 (um) membro indicado pelo IBGE;
                                                  XI   –  01 (um) membro indicado pelo Banco do Brasil S/A:
                                                    XII   –  01 (um) membro indicado pelo Banco do Nordeste S/A,
                                                      XIII   –  01 (um) representante do Banco do Estado da Paraíba S/A- PARAIBAN:
                                                        XIV   – 

                                                        01 (um) membro indicado pela SAIA- Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado,

                                                          XV   –  01 (тип) membro indicado pela Secretaria de Agricultura do Municipio;
                                                            XVI   –  01 (um) representante do Projeto COOPERAR;
                                                              XVII   –  01(um) representante da Igreja
                                                                XVIII   –  01 (um) representante do Ministério da Agricultura;
                                                                  XIX   –  01 (um) representante do CNPA/EMATER- Cento Nacional de Pesquisa do Algodão;
                                                                    § 1º    Para cada Conselheiro haverá um suplente.
                                                                      § 2º    Extinto qualquer órgão ou entidade constantes dos incisos deste artigo, será substituído pelo que o suceder ou por outro a ele equiparado.
                                                                        § 3º    Os componentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário poderão ser substituídos por conveniência do seu órgão de origem.
                                                                          Art. 4º.   

                                                                          O mandato de Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual periodo.

                                                                            Art. 5º.    A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remumerada.
                                                                              Art. 6º.    São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário:
                                                                                 –  reconhecida idoneidade moral;
                                                                                  II   –  idade Superior a 21 (Vinte e um) anos:
                                                                                    III   –  ser residente e domiciliado no município:
                                                                                      IV   –  ser ligado a agropecuária;
                                                                                         –  saber trabalhar em parceria;
                                                                                          VI   –  ter atitudes coletivas, em prol do bem commurn;
                                                                                            VII   –  conhecer a realidade agropecuária municipal, em todos os vários aspectos.
                                                                                              Art. 7º.    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário funcionará na forma do seu regimento interno.
                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei os órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º, reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, ocasião em que será eleita a sua Diretoria

                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário encaminhará plano de aplicação ao Poder Executivo, para ser incluído na proposta Orçamentária, a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                    Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                       

                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB., em 16 de novembro de 1995.

                                                                                                      Dr. ANTONIO IVÂNIO RAMALHO DE LACERDA

                                                                                                      Prefeito Constitucional

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Autor: Poder Executivo

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.