Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2217 de 16 de Novembro de 1995]
Fica criado e Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, como órgão deliberativo, normativo, autônomo, controlador e fiscalizador das ações governamentais e não governamentais do setor agricola de município.
formular a política agropecuária, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;
participar e propor critérios na programação e execução financeira e orçamentária do município no setor agropecuário, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
planejar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas integrantes do setor agropecuário do municipio;
definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no setor agropecuário.
01 (um) membro indicado pela SAIA- Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado,
O mandato de Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual periodo.
No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei os órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º, reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, ocasião em que será eleita a sua Diretoria
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário encaminhará plano de aplicação ao Poder Executivo, para ser incluído na proposta Orçamentária, a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.