Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 981 de 24 de Março de 1972]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer aquisição de uma Repetidora até a importância de Cr$ 29.710,80 (Vinte e nove mil setecentos e dez cruzeiros e oitenta centavos), através da Firma LYS ELECTRONIC LTDA. do Rio de Janeiro, com as seguintes condições:
Art. 2º.
Fica igualmente o Poder Executivo Mu nicipal autorizado a abrir crédito especial da importância de C$ 19.807,20 (Degenove mil oitocentos e sete cruzeiros e vinte centavos), ou seja 2/3 (Dois terço) do valor da aquisição.
Parágrafo único
Os recursos necessários a execução, desta Lei decorrerão do Fundo de Participação dos Municípios, conforme consta no plano de aplicação do corrente exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.