Emendas
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- Legislação [Lei Nº 1009 de 3 de Novembro de 1972]
§1º Entende-se como área da Rodoviária de que fala o art. 1o, o perímetro urbano compreendendo toda extensão da rua Frei Caneca, as ruas perpendiculares a este de nomes: Major Wanderley e Paulo Mendes e a faixa de terra que se estende margeando a linha férrea.
§ 2º Mediante avaliação, procedida de forma legal, serão indenizados proprietários de construção, edificação ou instalação, como menciona o artigo presente, acaso existente na data de aprovação desta Lei, ficando assim evitada qualquer discri minação.