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  • Legislação [Lei Nº 1017 de 12 de Fevereiro de 1973]




 

LEI Nº 1.017 de 12 de Fevereiro de 1973 

 

     

    Autoriza dispensa da Multa de 10% (dez por cento), juros e correção monetária aos contribuintes da Dívida Ativa dos exercícios anteriores e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a multa de 10% (dez por cento), juros e correção monetária aos contribuintes da Dívida Ativa, dos exercícios anteriores.   
          Art. 2º.    Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto determinando o prazo para recolhimento dos débitos de que trata o artigo anterior.
            Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
               

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS,12 de fevereiro de 1973. 

               

              Aderbal Martins de Medeiros

              Prefeito Constitucional de Patos,Pb.

               

              Autor: Poder Executivo

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