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- Legislação [Lei Nº 5794 de 15 de Junho de 2022]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Escolas Cívico-Militares – ECIM”, na Rede de Ensino do Município de Patos/PB.
Art. 2º.
Para a consecução do disposto nesta lei, fica o Município de Patos autorizado a assinar o termo de Cooperação ou Conveniar com o Governo do Estado da Paraíba e com a União, para estruturar a execução do programa mencionado no Art.1º desta lei.
Art. 3º.
O Programa de ECIM em Patos/PB tem o objetivo de promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos Colégios Militares do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
§ 1º
A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem aadministração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimoniale de finanças.
§ 2º
A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 4º.
A finalidade das ECIM é promover uma educação básica de qualidade, proporcionando ao seu corpo discente o desenvolvimento integral, a preparação para o exercício da cidadania e a formação para prosseguir nos estudos posteriores e no exercício de sua atividade profissional.
Art. 5º.
Dentre as atividades constantes do Programa "Cívico-Militar" elencadas nas Ações Norteadoras das Escolas Cívico-Militares , deverão constar,obrigatoriamente:
I
–
Execução diária do Hino Nacional do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;
II
–
Uso de uniforme próprio da Escola Cívico-Militar – ECIM- (Escola Cívico Militar Patos/PB) em parceria com a Secretaria de Educação Municipal;
III
–
Formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV
–
Estímulo de valores e princípios militares;
V
–
Prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação;
VI
–
Palestras;
VII
–
Atividades culturais e musicais.
Art. 7º.
São atribuições do Oficial de Gestão Escolar:
I
–
Assessorar o Diretor na implantação do modelo das Ecim;
II
–
participar da formação continuada dos profissionais da escola para a implantação do modelo das Ecim;
III
–
atuar na supervisão ás atividades da Gestão Educacional;
IV
–
assessorar o Diretor na Gestão Administrativa da escola;
V
–
assessorar o Diretor na Gestão Didático-Pedagógica, nos assuntos referentes ás especificidades do modelo das ECIM;
VI
–
acompanhar o Diretor nas formaturas gerais e nas solenidades cívicas da escola e
VII
–
manter contato com o Ministério da Defesa sobre os assuntos relacionados aos militares.
Art. 8º.
São atribuições do Oficial de Gestão Educacional:
I
–
assistir o Oficial de Gestão Escolas no planejamento, na execução, no controle e na avaliação das atividades educacionais, no âmbito do Corpo de Monitores, em coordenação com a Gestão Pedagógica;
II
–
zelar pela disciplina escolar, de acordo com as Orientações de Conduta e Atitudes dos Alunos das Ecim;
III
–
orientar, permanentemente, as ações dos monitores, no que diz respeito ao trato e relacionamento com o Corpo Discente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e as demais legislações que garantem a proteção integral dos menores;
IV
–
acompanhar e avaliar o desempenho dos monitores, antecipando-se a eventuais distorçoes na aplicação das orientações do Oficial de Gestão Escolar ou desrespeito ás legislações e ás normas;
V
–
participar da elaboração dos Projetos Valores e Momento Cívico, em colaboração com a Supervisão Escolar ou desrespeito ás legislações e ás normas;
VI
–
exigir o correto udo de uniformes e a boa apresentação pessoal dos monitores;
VII
–
providenciar materiais e equipamentos necessários ao trabalho dos monitores;
VIII
–
controlar e zelar pela manutenção e pela conservação dos bens que estiverem sob a responsabilidade do Corpo de Monitores;
IX
–
responsabilizar-se por todos os documentos que sejam encaminhados pelo Corpo de Monitores;
X
–
manter o Oficial de Gestão Escolar informado sobre as atividades da gestão educacional, em particular, sobre a situação organizacional no que tange a rotina dos alunos;
XI
–
participar dos Conselhos de Classe;
XII
–
Art. 9º.
São atribuições dos monitores de alunos:
I
–
estimular o sentimento de amizade e solidariedade entre os alunos,
II
–
atuar na área educacional, particularmente no desenvolvimento de atitudes e valores, em consonância com as demais áreas da escola;
III
–
atender aos responsáveis dos alunos sempre que solicitados, tratando-os com respeito e civilidade;
IV
–
acompanhar a frequência dos alunos na escola;
V
–
contribuir para a formação ética, afetiva, social e simbólica dos alunos, promovendo conversas, relatos de experiências e retirada de dúvidas sobre diferentes assuntos;
VI
–
procurar resolver os conflitos entre as pessoas no ambiente escolar com base no diálogo e na negociação;
VII
–
lançar as ocorrências dos alunos no sistema de gestão escolar;
VIII
–
participar da elaboração e da execução dos Projetos Valores e Momento Cívico da escola, contribuir com a Direção Escolar, quando solicitado, para apuração de faltas comportamentais e atitudinais;
IX
–
contribuir com a Direção Escolar, quando solicitado, para apuração de faltas comportamentais e atitudinais;
X
–
orientar, acompanhar e motivar os alunos a se dedicarem às atividades escolares;
XI
–
desenvolver nos alunos o espírito de civismo, contribuindo para que os discentes entendam a importância da realização e participação dos cultos aos Símbolos Nacionais;
XII
–
acompanhar os alunos por ocasião de representações externas, como jogos, passeios, visitas culturais etc., zelando pela segurança e pelo comportamento adequado;
XIII
–
XIV
–
compartilhar com os demais monitores as experiências vivenciadas com as suas turmas para o aprimoramento da gestão educacional;
XV
–
manter-se bem uniformizados e com boa apresentação pessoal;
XVI
–
acompanhar a entrada e a saída dos alunos na escola;
XVII
–
participar das capacitações propostas pela escola e empenhar-se no seu preparo profissional;
XVIII
–
conduzir as formaturas diárias dentro das suas turmas e auxiliar na preparação e execução das formaturas gerais;
XIX
–
ensinar a correta utilização dos uniformes aos alunos de acordo com as orientações previstas;
XX
–
entoar o Hino Nacional, o Hino do Estado, o Hino do Município e o Hino à Bandeira aos alunos. Outras canções podem ser ensinadas e cantadas na escola, depois de autorizadas pelo Diretor Escolar;
XXI
–
orientar e acompanhar as atividades dos líderes de classe;
XXII
–
elogiar os alunos por atitudes positivas, preocupando-se em não desmerecer os demais;
XXIII
–
conferir a presença dos alunos após receber a apresentação das turmas pelos líderes de classe;
XXIV
–
acompanhar as turmas durante os deslocamentos para as salas de aula e outras atividades escolares;
XXV
–
garantir que todos os alunos tomem conhecimento de orientações, informações e avisos;
XXVI
–
coordenar e acompanhar as refeições dos alunos;
XXVII
–
sempre que for necessário conversar com um aluno reservadamente, fazê-lo acompanhado de outro monitor,
XXVIII
–
manter uma relação de camaradagem com os alunos, de forma respeitosa e condizente com a função e apoiar no acolhimento e preparo dos alunos na entrada dos turnos, no intervalo de aulas e nos períodos de encerramento dos turnos, colaborar também, nos projetos educativos extraclasses, na busca ativa dos alunos, na redução do abandono e evasão e na diminuição da violência escolar.
Art. 10.
As funções do Oficial de Gestão Escolar, Oficial de Gestão Educacional e Monitor de Aluno serão exercidas exclusivamente por militares da reserva e/ou reformados, integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros ou das Forças Armadas inativos, que possuam formação pedagógica ou experiência comprovada de atuação em programas com crianças e adolescentes.
Art. 11.
Fica criada a Escola Cívico-Militar Municipal de Patos, sediada no CIEP
Parágrafo único
A coordenação e o comando da escola serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da Reserva, designados ou contratados.
Art. 12.
Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação do Programa “Escolas Cívico-Militares”, além da criação e funcionamento da Escola Cívico-Militar Municipal de Patos, dentro do presente exercício.
Art. 13.
Para fazer face às despesas com a implantação do Programa “Escolas Civico-Militares” e a criação da Escola Cívico-Militar Municipal de Patos/PB de que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 14.
Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da Educação e as Diretrizes Norteadoras das Escolas Cívico-Militares-ECIMS.
Art. 15.
A Escola Municipal que implantar o modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação em consonância com as Diretrizes Norteadoras das Escolas Cívico-Militares-ECIMS.
Art. 16.
Essa lei será regulamentada no que couber por Decreto.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Patos/PB,
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.