Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 267 de 15 de Dezembro de 1956]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar o Hospital Regional de Patos, na importância de trinta e seis mil cruzeiros 36.000,00), a contar do dia 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 2º.
Para atender és despesas de que trata o artigo primeiro, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir o credito especial necessario.
Art. 3º.
Esta subvenção sera paga em duas prestações: a primeira em 30 de junho e a segunda em 31 de dezembro, de cada exercício.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.