Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1141 de 4 de Maio de 1977]
Art. 1º.
As letras "a" e "b" do Artigo 1º da Lei nº 240 de 31 de Dezembro de 1955, que institui o plantão obrigatório de Farmácias, assim como o seu Artigo 29, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º..................
a) Durante toda a semana deverá permanecer de plantão, uma das farmácias desta cidade, durante 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados.
b) A escala das farmácias a entrarem de plantão será organizada de acordo entre os proprietários das mesmas, não podendo posteriormente ser modificada.
Art. 2º.
A observância desta Lei será mantida por fiscalização da Prefeitura, e coordenada pelo Departamento de Saúde do Município.
Parágrafo único
O não cumprimento normas, por parte dos proprietários das referidas farmácias que formam o plantão farmacêutico, incorrerá em multa que vai de (1) hum a (2) salários mínimos da região.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.