Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1142 de 13 de Maio de 1977]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os seguintes veículos:
Art. 2º.
A quantia havida por força a alienação, na forma do artigo anterior, será levada à Conta de Receita de Capital, rubrica 2.3.0.00 (Alienação de Bens Móveis e Imóveis) constante no orçamento para o corrente exercício no Quadro de Designação da Receita.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.