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- Legislação [Lei Nº 590 de 15 de Dezembro de 1962]
As firmas que exploram bombas ou pestes de revendedores de gaselina, outres combustiveis e elees lubrificantes, inclusive lavagem e lubrificaçoes de veicules, pagará anualmente, 5% cince per cento), sebre e capital registrade até Cr$.100.000,00( não podende o imposto a pagar ser inferior a Cr$.2.000,00 3% (treis per cente), sebre o capital de Cr$.1000000,00 a 300.000,00 nae pedende o imposto a pagar, ser infer rier a Cr$.6.000,00; 2%( dois por cento) sobre o capital de Cr$........ 300.000,00 a Cr$.600.000,00 não podende o imposte a pagar ser inferior a Cr$.8.000,00 e sobre e capital acima de Crs. 600.000,00;1%(mu per cen to), nas podendo imposte a pagar ser inferior a Cr$.13.000,00 e nem superier a Cr$.20.000,00.