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  • Legislação [Lei Nº 590 de 15 de Dezembro de 1962]




  Lei Nº 590
     

    Altera Art. 166, Capitulo LV, de Código Tributário, Lei Nº 466, de 20 de janeiro de 1961, e da nova redação ao item 1 Tabela B de Art. 170 da mesma Lei.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS,

      Faço saber que a Camara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ao Art. 166, Capítule 1V, de Código Tributário Lei Nº 466, de 20 de janeiro de 1961, fica acrescentada ae item VIII a seguinte alinea:
          a)    Sobre capital registrade das firmas que exploram o comercio de combustíveis e lubrificantes em geral.
            Art. 2º.    O item da tabela B de art. 170 passa a ter a seguinte redaçao:
               

              As firmas que exploram bombas ou pestes de revendedores de gaselina, outres combustiveis e elees lubrificantes, inclusive lavagem e lubrificaçoes de veicules, pagará anualmente, 5% cince per cento), sebre e capital registrade até Cr$.100.000,00( não podende o imposto a pagar ser inferior a Cr$.2.000,00 3% (treis per cente), sebre o capital de Cr$.1000000,00 a 300.000,00 nae pedende o imposto a pagar, ser infer rier a Cr$.6.000,00; 2%( dois por cento) sobre o capital de Cr$........ 300.000,00 a Cr$.600.000,00 não podende o imposte a pagar ser inferior a Cr$.8.000,00 e sobre e capital acima de Crs. 600.000,00;1%(mu per cen to), nas podendo imposte a pagar ser inferior a Cr$.13.000,00 e nem superier a Cr$.20.000,00.

                Art. 3º.    Serão beneficiados com esta Lei, es comerciantes que até esta data nao pagaram imposte estipulade pele Art. item per esta modificades.
                  Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revegadas as disposiçoes em contrário.
                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, 15 de dezembro de 1962.

                    (Bivar Olynthe de Mello e Silva)

                    PREFEITO

                     

                     

                     

                    AUTOR: Poder Executivo

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