Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 697 de 6 de Março de 1964]
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal Autorizado a promover atos necessários à integração dos serviços elétricos municipais no Plano Estadual de Eletrificação, a fim de garantir aplicação de recursos do Fundo Estadual de Eletrificação no Municipio;
Parágrafo único
A integraçao mencionada neste artigo visa sobretudo possibilitar a unificação dos sistemas ou serviços eletricos produtores o distribuidores de energia elétrica no Estade;
Art. 2º.
Os atos a que se refere o artigo anterior poderão constar da incorporação, nos termos da legislaçao federal de sociedade anônima de economia mista, para o fim de assumir os encargos com a distribuição de energia elétrica no Município, mediante a transfor ação do acervo dos Serviços Elétricos Municipais em ações da referida sociedade anônima.
Parágrafo único
A critério do Chefe do Executivo, a integração do Município no plano estadual de eletrificação poderá realizar-se através da subscrição de ações da sociedade anônima e Eletrificação da Paraíba (SAELPA), integralizando-se mediante a fonferência do acervo dos serviços elétricos municipais.
Art. 3º.
E admitida a alternativa da participação da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (SAELPA) no capital da companhia a que se refere o arrigo anterior, em tanto quanto basta para assegurar no município a melhoria e expensão dos serviços elétricos de natureza urbana ou rural, ou novas obras no território do Município, à conta do Fundo Estadual de Eletrificação.
Art. 4º.
Enquanto nao se concretizarem as medidas ou providências anunciadas nos artigos anteriores, é autorizado o Prefeito Municipal a celebrar convênios ou contratos com o Conselho Estadual de Aguas e Energia Elétrica (CEAEE) ou com a Sociedade anônima de Eletrificação da Paraíba (SAELPA) para a administração dos serviços locais ou distritais de distribuição de energia,ou o financiamento de Estadual de Aguas e Energia Eletrica (CEARE) ou com a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraiba (SAELPA) para a administ dministração dos serviços locais ou distritais de distribuição de energia elétrica, ou o financeamento de obras eletricas, de modo a assegurar a melhoria dos seus padrões técnicos e a atender a ex ansão e or nização do mercado consumidor municipal, nos termos da legislaçao municipal em vigor;
Art. 5º.
A fazenda Municipal poderá garantir solidáriamente as operações companhia a que aludem 3 artigos anteriores;
Art. 6º.
O Prefeito Municipal poderá delegar poderes especiais ao Conselho Estadual de Aguas e Energin Eletrica(CEAEE) para o recebimento das cotas do Municipio, no Fundo Bederal de Eletrificação. A procuração, convenio ou contrato objeto da delegação de poderes devem conter cláusula assecuratória da execução de obras e serviços eletricos no território do Município e normas destinadas a integrro sistema elétrico local no sistema de ambito estadual;
Art. 7º.
A iluminação publica é beneficio de ordem local e, assim os respectivos encargos corresponden, a administração municipal;
§ 1º
Para o atendimento dos gastos com o consumo de energia elétrica, no corrente exercicio, fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar 3% (treis por cento) do Imposto de Industrias e Profissões, constante da arrecadação do Município;
§ 2º
Afin de ocorrer com as despesas relativas a iluminação publica e ao consumo de energia elétrica em repartiçoes ou nos serviços industriais do Municipio, fica obrigado o chere do Executivo Municipal a consignar a respectiva dotação nas ropostas orçamentárias, a partir do ano em curso;
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;