Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5779 de 2 de Junho de 2022]
Lei nº 5.779/2022, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.737/2008 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1 . “Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Patos/PB – CMDPI, como órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do municipal de Patos – PB.”
Art 2. Compete ao Conselho:
IX – Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias do município: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI – Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização da pessoa idosa, Divulgando os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIX - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XX - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem caráter paritário e permanente, será composto por 10 conselheiros (as), sendo 05 (cinco) titulares representantes do Governo Municipal e 05 (cinco titulares representantes de Entidades da sociedade civil com seus respectivos suplentes.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa) será de dois anos permitida uma única recondução ou reeleição.
Art. 8º - Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro do órgão governamental ou da sociedade civil que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em reunião, desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação ou apresentar renúncia ao plenário do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa), que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Colegiado.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Comissões;
III – Plenária; e
IV – Secretaria Executiva.
Art. 10 - A Administração Municipal designará Comissão Intersetorial para a elaboração de diagnóstico e Plano Integrado Municipal da Pessoal Idosa acompanhado e deliberado pelo CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa).
Art. 13 - As Entidades da sociedade civil representadas no (CMDPI) Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
“Art. 14º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.”