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  • Legislação [Lei Nº 5778 de 1 de Junho de 2022]




 

Lei nº 5.778/2022, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

     

    RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO SEMEAR, COM CARÁTER BENEFICENTE E FILANTRÓPICO DÁ PROVIDÊNCIAS. 

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica declarado de utilidade pública o Centro Semear, que possui caráter beneficente e filantrópico, fundada em 05 de abril de 1992, com sede na cidade de Patos-PB.
          Art. 2º.    O Centro Semear tem por finalidades:
             –  A promoção de modos de vida tradicionais e resistência cultural dinâmica;
              II   –  Segurança alimentar e nutricional;
                III   –  Educação popular junto a coletivos vulneráveis;
                  IV   –  A promoção da melhoria de qualidade de vida de crianças e adolescentes, contribuindo na garantia de uma educação de qualidade;
                     –  Contribuir com a garantia de uma educação de qualidade e com a superação de déficits de aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
                      VI   –  Assistência social, cultural e educacional contribuindo com garantia de direitos sociais, promoção da cidadania e enfrentamento de desigualdades junto a populações em situações de vulnerabilidade sem nenhuma discriminação de gênero, etnia, orientação sexual, religião, política e cultural;
                        VII   –  Contribuição a atividades que promova lazer;
                          VIII   –  Formação profissional de jovens e adultos e sua inserção no mundo do trabalho;
                            IX   –  Apoio e defesa contribuindo com a garantia dos direitos das mulheres;
                               –  Apoio as populações remanescentes de quilombos;
                                XI   –  Atuar em conjunto com organizações não governamentais e centros de pesquisas, em cooperação ou dentro de fóruns e redes, dando subsídios e organizando ações em defesa dos direitos humanos;
                                  XII   –  Acompanhar iniciativas de geração de trabalho e renda.
                                    XIII   –  Promover em comunidades rurais e assentamentos da reforma agrária programas de assistência técnica e extensão rural em vista da produção agroecológica.
                                      Art. 3º.    A entidade de que trata o artigo 1°, ficam assegurados todos os direitos e vantagens, bem como todos os deveres da legislação em vigor.
                                        Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                           

                                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 01 DE JUNHO DE 2022.

                                                                                   Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                      Prefeito Constitucional

                                             

                                            Autoria: Maria de Fátima Medeiros de Maria Fernandes  

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