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  • Legislação [Lei Nº 834 de 5 de Julho de 1968]




  Lei nº 834, de 05 de Julho de 1968.
      Autoriza celebrar contrato com o Banco do Estado da Paraíba S/A, para obtenção de empréstimo.
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos decréta e eu sanciono a seguite Lei;

        Art. 1º.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato COM O BANCO DO ESTADO DA PARAIBA S/A, para obtenção de em préstimo até à limite de NCR$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos), conta de recursos oriundos do CONVÊNIO firmado entre o alulido BANCO e o/ Departamento de Assistência Técnica aos Municipios (DATE) em data de 04.07 1968, destinados ao financiamento para execução de obras de desenvolvimento municipal.
          Art. 2º.    0 empréstimo de que trata esta Lei destinar-se-à a construção de 2(dois) Mercados Públicos, respectivamente, nos bairros de Belorizonte e São Sebastião, desta cidade, cujas obras serão / executadas pela Prefeitura, sob orientação técnica e fiscalização do DATM que fornecerá as plantas, especificações, orçamentos e cronogamas de desebolso respectivos.
            Art. 3º.    O empréstimo a ser contratado será amortizado em 60(sessenta) meses, inclusive 12(doze) meses de carência.
              Art. 4º.    O PREFEITO MUNICIPAL fica autorizado ortorgar, no ato da contratação do empréstimo, procuração ao BANCO DO ESTADO DA PARAIBA S/A, com poderes especiais irrevágáveis e irretrataveis, para receber as quatas do Impôsto de Circulação de Mercadorias (ICM) a que tive direito este Municipio e que lhe forem distribuidas ou creditadas atrevez do mesmo Banco Estadual ou de qualquer outra instituição, bem como as quotas a que fizer jus do Fundo de Participação dos Municipios instituido pelo Art. 26 da Constituição Federal ou quaisquer outros recursos, orçamentarios ou extra-orçamentários, necessários à amortização e liquidação dos compromissos assumidos em razão desta Lei, que lhe sejam igualmente distribuidos ou creditados atravez de qualquer instituição financeira ou orgao público.
                Parágrafo único     O Prefeito Municipal autorizardo mesmo Banco a contabilizar a débito da conta do municipio em que forem creditados as quotas ou recursos referidos nesta Lei, as importâncias cor respondentes à liquidação de parcelas do empréstimo a ser tomado.
                  Art. 5º.    Os orçamentos anuais consignarão, necessáriamente, dotações suficientes para a amortização e liquidação das obrigações resultantes desta Lei.
                    Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, 05 de Julho de 1968.

                      JOSE CAVALCANTI-PREFEITO

                      HUMBERTO PEREIRA GOMES - SECRETÁRIO

                       

                       

                       

                      AUTOR: Jose Cavalcanti da Silva

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