Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 898 de 7 de Janeiro de 1970]
Art. 1º.
A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Patos, é integrada pelos seguintes órgãos administrativos, diretamente soburdinados ao Prefeito, e pelas unidades administraivas indicadas no Art. 3º.
2.1. - Gabinete do Prefeito;
2. 1. 1. Assessoria Jurídica;
2. 1. 2. Assessoria de Planejamento;
2. 2. - Secretaria de Administração;
2.3. - Secretaria de Educação e Cultura;
2.4. - Secretaria de Finanças;
2.5. - Secretaria de Saude e Assistências Social;
2.6. - Secretaria de Urbanismo, Viação e Obras;
2. 6. 1. Serviço Telefônico;
2. 5. 2. Serviço Municipal de Estradas de Rodagem;
Art. 2º.
Os órgãos de que trata o artigo anterior, tem por objetivo, promover de forma integrada, nas áreas das respectivas competências, o planejamento, a programação, a execução, a coordenação e contrôle das funções municipais.
Parágrafo único
As áreas de competência são defini das pelas seguintes atividades básicas:
I
–
Gabinete do Prefeito:
a)
coordenação político-administrativa;
b)
relações públicas;
c)
assistência burocrática do Prefeito;
II
–
Assessoria Jurídica:
a)
representação do Município em Juízo;
b)
assistência jurídica ao Prefeito e aos órgãos Municipais;
III
–
Asssessoria de Planejamento:
a)
coordenação de planejamento;
b)
assessoramento técnico aos órgãos executores dos programas;
c)
contrôle das execuções dos programas;
IV
–
Secretaria de Administração:
a)
Administração de pessoa, material e patrimônio;
b)
comunicações, protocolo e arquivo;
V
–
Secretaria de Educação e Cultura:
a)
ensino primário;
b)
bibliotecas;
c)
recreação e difusão cultural;
d)
merenda escolar;
VI
–
Secretaria de Finanças:
a)
lançamento e fiscalização de tributos;
b)
arrecadação das receitas Municipais;
c)
realização de pagamentos;
d)
guarda de valores;
e)
serviços técnicos e contábeis;
VII
–
Secretária de Saúde e Assistência Social:
a)
assistência médico-hospitalar;
b)
assistência social;
c)
administração de mercados, matadouros e cemitérios;
VIII
–
Secretaria de Urbanismo, Viação e Obras:
a)
fiscalização e posturas municipais;
b)
construção e conservação de rodovias municipais;
c)
transportes e oficinas;
d)
iluminação pública, limpesa e arborização;
e)
construção e conservação de própriosdos municipais;
f)
construção e conservação de calçamento e logradouros públicos;
g)
licenciamento e fiscalização de obras municipais.
Art. 3º.
Os órgãos instituídos nesta lei desempenha as suas atribuições diretamente ou por intermédio das seguintes unidades administrativas aos mesmos subordinados;
II
–
Secretaria de Administração:
a)
serviço de pessoal;
b)
serviço de material e protocolo;
c)
serviço da patrimônio e arquivo;
III
–
Secretaria de Finanças:
a)
serviço de contadoria:
b)
serviço de tesouraria;
c)
serviço de rendas;
IV
–
Secretaria de Educação e Cultura;
a)
serviço de ensino primário;
b)
serviço de biblioteca;
c)
serviço de difusão cultural;
d)
serviço de merenda escolar;