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  • Legislação [Lei Nº 5776 de 31 de Maio de 2022]




 

Lei nº 5.776/2022, DE 31 DE MAIO DE 2022.

     

    DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA MALHA ASFÁLTICA E DA SEGURANÇA DOS PEDESTRES E MOTORISTAS PATOENSES.         

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                             

        Art. 1º.    A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente ser comunicada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras.
          Art. 2º.    Quaisquer obras referidas no artigo 1° desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e ao Departamento de Trânsito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
             –  O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
              Parágrafo único     Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2°, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3°.
                Art. 3º.    Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2° desta Lei, desde que:
                   –  Haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito;
                    II   –  Haja a comunicação à Secretaria de Obras e Serviços Públicos no 1° (primeiro) dia útil após o início da obra; e
                      III   –  O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
                        Art. 4º.    É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 3 (três) dias, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras.
                          § 1º    O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 5 (cinco) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos
                            § 2º    As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 36 (trinta e seis) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas elou pavimentadas.
                              Art. 5º.    A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
                                Parágrafo único     Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao património público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil.
                                  Art. 6º.    Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
                                    Art. 7º.    Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária do serviço público responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada Multa com valor de 15 mil UFIR.
                                      Art. 8º.    Caso a concessionária elou permissionária do serviço público e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 7°, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo de 20 dias, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços.
                                        Parágrafo único     O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7°, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.
                                          Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 10.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                               

                                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 31 DE MAIO DE 2022.

                                                                                       Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                         Prefeito Constitucional

                                                 

                                                Autoria: Josmá Oliveira da Nobrega

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.