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- Legislação [Lei Nº 75 de 15 de Dezembro de 1951]
Art. 1º.
Fica Municipio de Patos autorizado a contrair, com a Caixa Econômica da Pacsiba, um empréstimo da importância de hum milhão à duzentos mil cruzeiros (1.200.000,00).
Art. 2º.
O empréstimo que vencerá juros de 10% (dez por cento) no ano calculados na forma da tabela "Price", será pago em prestações semestrais dentro do prazo de 6(seis) anos, a partir da data da assinatura do contrato.
Art. 3º.
Como gerantia de empréstimo que será pago em prestações de $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), excluidos os juros, o municipio fará uma emissão de 2.400 (duas mil e Quatrocentas) apólices ao portador, no valor de 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma com juros anuais de 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 4º.
As apólice que terão a responsabilidade solidárias do Estado da Paraiba, destinam-se exclusivamente a servirem como garantia do empréstimo e serão caucionadas na Caixa Econômica Federal da Paraíba.
Art. 5º.
A Caixa Econômica Federal da Paraíba restituirá ao Municipio o número de apólices correspondentes ao valor das amortizações que foram efetuadas.
Art. 6º.
Verificando-se a falta de pagamento de qualquer semestrelidade, a Caixa Economica Federal da Paraíba poderá vender número de apólices necessárias a cobertura dea contas vencidas e das outras despesas correlatas se, reclamado o pagamento, o Estado da Paraiba não atender.
Art. 7º.
O Municipio consignsrá obrigatoriamente, em seu orçamento de despara, a partir do ano em que for efetuado o contrato, importância para resgate das prestações, juros, e demais despesas que, porventura sejam pactuadas no respectivo contrato.
Art. 8º.
O produto do empréstimo de que trata a presente lei de destina a aquisição de uma construção de um Merendo Público para a séde do Municipio.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.