Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1379 de 24 de Novembro de 1981]
Art. 1º.
Fica o poder Executivo autorizado elevar para (cinco mil cruzeiros) Cr$5.000,00 a subvenção mensal concedida a casa do Estudante de Patos, na seguinte classificação:
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar à dotação orçamentária própria no corrente exercício no valor de Cr$8.000,00.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.