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  • Legislação [Lei Nº 5774 de 25 de Maio de 2022]




 

Lei nº 5.774/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022.

     

    AUTORIZAÇÃO PARA DESDOBRO E FUSÃO DE ÁREAS PUBLICAS NA CIDADE DE PATOS-PB. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer DESDOBRO e a FUSÃO de Áreas Públicas, a seguir descriminadas:
          Art. 2º.    As Áreas Públicas são:   
              Área Pública - 01, própria para equipamentos Comunitários, como Escolas, Creches, Ginásios Poliesportivos , Unidades de Saúde, entre outros. O referido imóvel possui um área total de 20.420,00 m², conforme Matricula registral Nº 37.955, medindo de forma irregular 80,00 x 100,00 x 132,00 x 25,00 x 66,00 x 75,00 x 116,00 x 165,00 x 30,00 x 49,00 metros, localizada no Loteamento  Jardim Cel. Miguel Sátyro , Bairro Jatobá – Patos-PB.
                Área Pública - 02, própria para Equipamentos Comunitários, como Escolas, Creches, Ginásios Poliesportivos , Unidades de Saúde, entre outros. O referido imóvel possui um área total de 1.683,00 m², conforme Matricula registral Nº 61.637, medindo de forma irregular 51,00 x 30,00 x 51,00 x 36,00 metros, localizado no Desmembramento Cel. Miguel Satyro III, Quadra L, Lote 01, Bairro Jatobá – Patos-Pb. Tudo conforme Mapa Topográfico, Memorial descritivo, ART/CREA e Certidão da SEINFRA aprovando os referidos procedimentos, DESDOBRO e FUSÃO, todos com cópia em anexo.
                Art. 3º.    Área Pública resultante da FUSÃO de parte da Área Pública – 01 com 6.740,00 m², mais a Área Pública -02 com 1.683,00 m² gerando uma única área de 8.153,00 m², espaço esse suficiente para as instalações desta Unidade Escolar, atendendo as exigências do Ministério da Educação. Vale salientar que fica uma área remanescente de 13.950,00 m², para ser utilizado em outros Equipamentos Comunitários.         A Área da Fusão, será destinada a construção e instalação de uma Unidade Escolar com doze (12) salas de aula e demais espaços necessários ao bom funcionamento de uma escola deste porte, para tanto necessita de uma área de pelo menos 100,00 m x 80,00 m x 86,00 m x 100,00 m, com 8.153,00 m²., de forma retangular, para acomodar este tão importante Empreendimento Educacional.         A SEINFRA, com base na documentação técnica em anexo, elaborou um Projeto de um Desdobro e uma imediata Fusão das respectivas Áreas Públicas, na forma já descriminada acima, para utilizar apenas uma parte da Área Pública – 01, com 6.740,00 m², que será desdobrado da área total de 20.420,00 m², fazendo a Fusão com a Área Publica – 02 de 1.683,00 m², gerando uma única área de 8.153,00 m², espaço esse suficiente as instalações desta Unidade Escolar, atendendo as exigências do Ministério da Educação. Vale salientar que fica uma área remanescente de 13.950,00 m², para ser utilizado em outros Equipamentos Comunitários.
                  Art. 4º.    O Poder Executivo Municipal editará decreto de regulamentação da presente lei, na qual obrigatoriamente deve constar nas escrituras a serem lavradas,
                    Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 6º.    Revogam -se as disposições em contrário.
                         

                        GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 25 DE MAIO DE 2022.

                                                                 Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                  Prefeito Constitucional

                           

                          Autoria: Poder Executivo Municipal

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