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- Legislação [Lei Nº 5732 de 15 de Dezembro de 2021]
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Patos a inclusão das temáticas sobre "Educação Financeira e Empreendedorismo", nas escolas da rede municipal de ensino e da educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º.
As temáticas Educação Financeira e Empreendedorismo tem por objetivo o desenvolvimento de competências financeiras de gestão, administração, planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal, familiar e empresarial, fomentando a formação técnica e orientação aos alunos da rede municipal de educação.
§ 1º
As escolas da rede municipal de ensino poderão incluir em seus componentes curriculares conteúdo programático de informação e orientação sobre "Educação Financeira".
§ 2º
As escolas da rede municipal de ensino poderão, em caráter complementar, incluir conteúdo programático de informação e orientação sobre "Empreendedorismo".
Art. 3º.
As temáticas têm como objetivos específicos:
I
–
Transmitir ao aluno um conjunto de orientação e esclarecimentos sobre as posturas e atitudes a serem adotas a ensejar o adequado planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais, familiares e no campo empresarial;
II
–
Desenvolver habilidades individuais para a tomada de decisões apropriada, racional, eficaz e equilibrada na gestão das finanças pessoais, familiares e empresarial;
III
–
Oportunizar ao aluno o aprendizado de técnicas que o ajudem a fazer o uso equilibrado dos recursos de qualquer espécie, no planejamento pessoal, familiar e na gestão de negócios;
IV
–
Permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, avaliação e o controle do orçamento pessoal, doméstico e empresarial, por meio dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;
V
–
Desenvolver cultura do investimento e poupança, visando o equilíbrio económico financeiro focado no presente e no futuro;
VI
–
Ampliar o mindset alinhado aos conceitos da economia e seus modais;
Art. 4º.
O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema educação financeira serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, devendo abordar, pelo menos:
Art. 5º.
O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema empreendedorismo poderá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, sociedade civil organizada elou empresas privadas devendo abordar, pelo menos:
I
–
Noções de planejamento e gestão;
II
–
Princípios contábeis;
III
–
Noções de direito tributário e trabalhista;
IV
–
Inovação;
V
–
Empreendedorismo digital.
Art. 6º.
As temáticas, poderão ser desenvolvidas por meio de debates, pesquisas, palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos atinentes a estes temas.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação disponibilizarão espaço para debate, análise e articulação das atividades e dos conteúdos relativos à Educação Financeira e Empreendedorismo, inclusive durante a Conferência Municipal de Educação.
Parágrafo único
O conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação celebrarão parcerias com a iniciativa privada e sociedade civil organizada para elaboração de um documento de referência para orientação dos temas de Educação Financeira e Empreendedorismo.
Art. 8º.
Consideram-se habilitados a ministrar a temática Educação Financeira os professores com conhecimento técnico nestas áreas.
Art. 9º.
Consideram se habilitados para ministrar a temática empreendedorismo, os profissionais liberais e autónomos desta área de conhecimento e professores da rede municipal de ensino.
Art. 10.
Para realização dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios elou parcerias com entidades públicas e privadas e sociedade civil organizada.
Parágrafo único
As escolas poderão promover eventos de educação financeira e, também o empreendedorismo, em parcerias com a iniciativa privada, sociedade civil organizada e entidades representativas do empreendedorismo, com vistas ao incentivo do aluno para atuação no campo empresarial.
Art. 11.
O poder Executivo pode regulamentar a presenta Lei em todos os aspectos eventualmente necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 12.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.