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  • Legislação [Lei Nº 5732 de 15 de Dezembro de 2021]




 

Lei nº 5.732/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

     

    DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS TEMÁTICAS EDUCAÇÃO FINANCEIRA E EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica instituído no Município de Patos a inclusão das temáticas sobre "Educação Financeira e Empreendedorismo", nas escolas da rede municipal de ensino e da educação de Jovens e Adultos.  
          Art. 2º.    As temáticas Educação Financeira e Empreendedorismo tem por objetivo o desenvolvimento de competências financeiras de gestão, administração, planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal, familiar e empresarial, fomentando a formação técnica e orientação aos alunos da rede municipal de educação.  
            § 1º    As escolas da rede municipal de ensino poderão incluir em seus componentes curriculares conteúdo programático de informação e orientação sobre "Educação Financeira".  
              § 2º    As escolas da rede municipal de ensino poderão, em caráter complementar, incluir conteúdo programático de informação e orientação sobre "Empreendedorismo".  
                Art. 3º.    As temáticas têm como objetivos específicos:  
                   –  Transmitir ao aluno um conjunto de orientação e esclarecimentos sobre as posturas e atitudes a serem adotas a ensejar o adequado planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais, familiares e no campo empresarial;  
                    II   –  Desenvolver habilidades individuais para a tomada de decisões apropriada, racional, eficaz e equilibrada na gestão das finanças pessoais, familiares e empresarial;  
                      III   –  Oportunizar ao aluno o aprendizado de técnicas que o ajudem a fazer o uso equilibrado dos recursos de qualquer espécie, no planejamento pessoal, familiar e na gestão de negócios;  
                        IV   –  Permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, avaliação e o controle do orçamento pessoal, doméstico e empresarial, por meio dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;  
                           –  Desenvolver cultura do investimento e poupança, visando o equilíbrio económico financeiro focado no presente e no futuro;  
                            VI   –  Ampliar o mindset alinhado aos conceitos da economia e seus modais;  
                              Art. 4º.    O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema educação financeira serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, devendo abordar, pelo menos:  
                                 –  Noções e conceitos de economia monetária, fiscal e de capitais; Receitas ativas e passivas;  
                                  a)    Aumento e diminuição de receitas;  
                                    b)    Planejamento financeiro;  
                                      c)    Aplicações e investimentos;  
                                        Art. 5º.    O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema empreendedorismo poderá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, sociedade civil organizada elou empresas privadas devendo abordar, pelo menos:  
                                           –  Noções de planejamento e gestão;  
                                            II   –  Princípios contábeis;  
                                              III   –  Noções de direito tributário e trabalhista;  
                                                IV   –  Inovação;  
                                                   –  Empreendedorismo digital.  
                                                    Art. 6º.    As temáticas, poderão ser desenvolvidas por meio de debates, pesquisas, palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos atinentes a estes temas.  
                                                      Art. 7º.    O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação disponibilizarão espaço para debate, análise e articulação das atividades e dos conteúdos relativos à Educação Financeira e Empreendedorismo, inclusive durante a Conferência Municipal de Educação.  
                                                        Parágrafo único     O conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação celebrarão parcerias com a iniciativa privada e sociedade civil organizada para elaboração de um documento de referência para orientação dos temas de Educação Financeira e Empreendedorismo.  
                                                          Art. 8º.    Consideram-se habilitados a ministrar a temática Educação Financeira os professores com conhecimento técnico nestas áreas.  
                                                            Art. 9º.    Consideram se habilitados para ministrar a temática empreendedorismo, os profissionais liberais e autónomos desta área de conhecimento e professores da rede municipal de ensino.  
                                                              Art. 10.    Para realização dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios elou parcerias com entidades públicas e privadas e sociedade civil organizada.  
                                                                Parágrafo único     As escolas poderão promover eventos de educação financeira e, também o empreendedorismo, em parcerias com a iniciativa privada, sociedade civil organizada e entidades representativas do empreendedorismo, com vistas ao incentivo do aluno para atuação no campo empresarial.  
                                                                  Art. 11.    O poder Executivo pode regulamentar a presenta Lei em todos os aspectos eventualmente necessários para a sua efetiva aplicação.  
                                                                    Art. 12.    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.  
                                                                       

                                                                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                                       

                                                                         

                                                                        Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                        Prefeito Constitucional

                                                                         

                                                                           

                                                                          Autoria: Vereadora Cícera Bezerra Leite Batista

                                                                           

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.