Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 235 de 30 de Dezembro de 1955]
Art. 1º.
Ficam canceladas ex-oficio as dividas ativas provenientes de impostos o taxas, inscritas ate o exercicio de 1954 cujo debito total de cada devedor não exceda a importância de cento e cinquenta cruzeiros ($ 150,00) por exercicio.
Art. 2º.
As dividas ativas inscritas até o exercício de 1954 e as vencidas neste exercicio inclusive aquelas decorrentes do fornecimento de energia eletrica, poderão ser liquidadas amigavelmente, sem multa, até o dia 31 de Janeiro de 1956.
Art. 3º.
Aos devedores, cuja importância total de seu débito seja igual ou superior a dois mil cruzeims (2.000,00) será per mitda a liquidação de divide em prostrçoes menssis, iguais, embora ar- redondadas, ate o numero de cinco (5).
§ 1º
0 devedor que quiser aproveitar-se dos favores deste artigo deverá apresentar o seu requerimento até o dia 15 de Ja neiro de 1956 e efetuar o pagamento da primeira prestação até o dia 31 do mesmo mes.
§ 2º
A falta de pagamento de qualquer prestação importará na perda do favor estabelecido nesta lei, promovendo neste caso o orgão competente a extração da respectiva certidão para imediata cobrança executiva.
§ 3º
É da competencia do Prefeito estabelecer o número de prestaçoes mensais.
Art. 4º.
Poderão ser recebidos com redução até o maximo de cincoente por cento (50%) os débitos provenientes de impostos e taxas inscritos como givida ativa, desde que se trate de devedor re- conhecidamente pobre, não tenha rendas suficientes e não possua outro imovel a não ser o destinado a sua morsdia.
Parágrafo único
O quantum da percentegem sera fixado, em cada caso, pelo Prefeito Municipal, de conformidade com as possibilidades do devedor.
Art. 5º.
As dividas ativas inclusive asp provenientes do fornecimento de energia elétrica não pages ou ajustadas nos pra zos estabelecidos nesta lei serão acrescidas de multa de 10% devendo 7 ser extraida em nome de cada devedor a competente certidão para a cobrança executiva.
Art. 6º.
Ficem excluidas dos beneficios desta lei as dividas ja liquidadas até esta data.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.