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- Legislação [Lei Nº 5768 de 8 de Abril de 2022]
Art. 1º.
Fica criada na estrutura organizacional da Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Patos/STTRANS, a Escola Pública de Trânsito (EPT/STTRANS) com competência para promover a Política de Educação para o Trânsito do Município na execução de ações de projetos, palestras, minicursos e cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade humana e segurança no trânsito.
Art. 2º.
A direção da EPT/STTRANS será feita pelo coordenador de educação para o trânsito da autarquia, competindo-lhe planejar, dirigir, controlar e avaliar o desenvolvimento da escola.
Parágrafo único
O cargo de coordenador de educação, prioritariamente, deverá ser ocupado por pessoa de graduação superior e com experiência na área de autuação pedagógica para o trânsito.
Art. 3º.
Os profissionais para atuarem na EPT/STTRANS deverão ter reconhecida experiência na área de atuação.
Art. 4º.
As ações e execuções dos projetos da EPT/STTRANS ocorrerão, nas suas dependências físicas, e externamente, com o objetivo de desenvolver o convívio social no espaço público, promovendo princípios de equidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase a segurança viária e preservação do meio ambiente.
Art. 5º.
Compete a EPT/STTRANS:
I
–
Constituir seu quadro técnico de educadores de trânsito sob a direção do coordenador de educação da autarquia;
II
–
Definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos em consonância com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
III
–
Executar cursos conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito da Superintendência;
IV
–
Elaborar o seu projeto político pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
V
–
Gerenciar dados e informações referentes aos cursos ministrados;
VI
–
Propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos minicursos, cursos e campanhas;
VII
–
Incentivar e promover pesquisas e produção de conhecimento;
VIII
–
Promover e divulgar as atividades da EPT;
IX
–
Executar avaliações periódicas das ações implementadas;
X
–
Apresentar ao Diretor Superintendente, anualmente, os relatórios das ações desenvolvidas, e, anualmente, relatório das ações programadas, cronograma das campanhas e metas para o ano seguinte, para análise dos recursos e aprovação.
Art. 6º.
A EPT/STTRANS sob a coordenação de educação para o trânsito da autarquia desenvolverá o trabalho contínuo destinado à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito, nos Projetos Escolares no Ensino Fundamental:
I
–
Alfabetizando para o Trânsito (1º e 2º anos);
II
–
Condutor do Futuro (3° e 4° anos);
III
–
Agente de Trânsito Mirim (alunos do 5º ano);
IV
–
Formandos no Trânsito (alunos do 9º ano);
V
–
Outros projetos implementados no Programa de Educação para o Trânsito da STTRANS.
Art. 7º.
A STTRANS e a Secretaria de Educação do Município, em parceria, promoverão a Educação para o Trânsito na rede escolar pública do município.
Parágrafo único
A Secretaria de Educação poderá disponibilizar professores para desenvolvimento de ações em conjunto e auxilio ao funcionamento da EPT/STTRANS.
Art. 8º.
A EPT/STTRANS sob a coordenação de educação para o trânsito deverá promover ações, anualmente, contemplando os estudantes da escola infantil, fundamental e ensino superior.
Art. 9º.
A EPT/STTRANS funcionará pelo regimento interno da autarquia regulamentado por portaria expedida pelo Diretor Superintendente.
Art. 10.
Revoga-se disposições em contrário.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial.