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  • Legislação [Lei Nº 1716 de 24 de Novembro de 1988]




 

LEI Nº 1.716/88 de 24 de Novembro de 1988. 

 

     

    CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: 

       

        Art. 1º.    Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.F.T.U.), os imóveis residenciais com área coberta de até 30m² (TRINTA METROS QUADRADOS);   
          Art. 2º.    A isenção de que trata o artigo anterior, não se estende aos imóveis destinados ao comércio e/ou utilização mista;   
            Art. 3º.    fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a isenção do impôsto de que trata o artigo 1º desta Lei;   
              Art. 4º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                 

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FATOS/PB, em 24 de novembro de 1988. 

                 

                Dr. Rivaldo Nóbrega Medeiros 

                PREFEITO MUNICIPAL 

                 

                Autor: Poder Executivo

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