Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1715 de 24 de Novembro de 1988]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a venda dos Sarcófagos do Cemitério com redução de 50% (CINQUENTA POR CENTO) do valor.
Art. 2º.
Serão contemplados com a redução de 50% (CINQUENTA POR CENTO) de que trata o artigo anterior, as seguintes categorias;
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.