Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 939 de 4 de Agosto de 1971]
Art. 1º.
O Município de Patos-Pb, contribuira / para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8, da União, de 03 de dezembro de 1.970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Bra sil S/A.:
a)
1% (um por cento) das receitas correntes / próprias deduzidas as transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º de julho de 1.971; 1,5% (ume/ meio por cento) em 1.972; 2% (dois por cen- to) no ano de 1.973 e subsequentes;
b)
2% (dois por cento) das transferências rece bidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios a partir de julho de 1.971.
Parágrafo único
Não recaira, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata êste artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º.
As autarquias, empresas Públicas, socie dades de economia mista e fundações do Município de Patos-Pb, contribui rão para o programa com 0,4% ( quatro décimos por cento) da receita Orçamentária, inclusive transferências e receitas operacional, a partir/ de 1º de julho de 1.971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1.972; 0,8% ( oito décimos por cento) no ano de 1.973 e subsequentes.
Art. 3º.
Beneficiar-se-ão das vantagens do Pro grama de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores em atividades, do Município de Patos-Pb, e os de suas entidades da admi- nistração inderetas e fundações.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.