Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1729 de 12 de Dezembro de 1988]
Art. 1º.
Ficam Isentos de Imposto Predial, no Município de Patos-Pb, as Igrejas, Capelas, Casas Paroquiais, Palácio do Bispo e os Clubes de Serviços: Rotary Club, Lions Club e Lojas Maçônicas Augusto Simões e Dr. Dionísio da Costa;
Art. 2º.
Os Clubes de Serviços, para gozar os direitos da Presente Lei, tem que serem reconhecidos de utilidade pública, por Lei Municipal e estarem em pleno funcionamento de suas atividades ;
Parágrafo único
O Clube de Serviço que estiver enquadrado de conformidade com o Art. 2º, anterior, basta requerer ao Prefeito, com documentos comprobatórios que será Isento do Imposto Predial. Enquanto o Bispo da Diocese, os Padres ou Pastores de cada Igreja, requererão o direito constante nesta Lei;
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.