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  • Legislação [Lei Nº 5763 de 4 de Abril de 2022]




 

Lei nº 5.763/2022, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

     

    REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I 

        Disposições Gerais

          Art. 1º.    Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, das normas gerais para sua adequada aplicação.
            Art. 2º.    O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Patos, será realizado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU).
              Art. 3º.    A política referente aos direitos das pessoas com deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:
                a)    Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
                  b)    Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
                    Seção I 

                    Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência

                      Art. 4º.    Fica reestruturado no âmbito do município de Patos-PB, o conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência, de caráter paritário, consultivo em todos os níveis de políticas públicas e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
                        Art. 5º.    O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como finalidade promover a defesa dos interesses e o pleno exercício dos direitos coletivos e sociais das pessoas com deficiência física, mental ou sensorial. Com finalidade consultiva, fiscalizadora e normativa. 
                          Art. 6º.    Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e se enquadra nas seguintes categorias:
                             –  Deficiências Físicas: são alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarretam o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                              II   –  Deficiência Auditiva: Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000Hz.
                                III   –  Deficiência Visual: A deficiência visual é a perda ou redução da capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo, que não pode ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes, tratamento clínico ou cirúrgico. Existem critérios rígidos para definir uma deficiência.
                                  IV   –  Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
                                    a)    Comunicação;
                                      b)    Cuidado Pessoal;
                                        c)    Habilidades sociais;
                                          d)    Utilização dos recursos;
                                            e)    Saúde e segurança;
                                              f)    Habilidades Acadêmicas;
                                                g)    Lazer e trabalho.
                                                   –  Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
                                                    Seção II 

                                                    DA COMPETÊNCIA

                                                      Art. 7º.    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
                                                         –  Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
                                                          II   –  Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
                                                            III   –  Propor a estrutura administrativa do Conselho;
                                                              IV   –  Articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
                                                                 –  propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência;
                                                                  VI   –  Elaborar o Regimento Interno do Conselho;
                                                                    VII   –  Convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno;
                                                                      VIII   –  Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                                                                        IX   –  Acompanhar o planejamento e avaliar e execução das políticas setoriais de: educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;
                                                                           –  Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
                                                                            XI   –  Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
                                                                              XII   –  Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, programação cultural, esportiva e de lazer, voltados para a integração das pessoas com deficiência;
                                                                                XIII   –  Propor e incentivar a realização de campanhas, visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
                                                                                  Seção III 

                                                                                  DA COMPOSIÇÃO

                                                                                    Art. 8º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto  partidariamente por membros escolhidos dentre representantes da sociedade civil organizada e integrantes do executivo municipal, assim estabelecidos:
                                                                                       –  cinco membros e respectivos suplentes, representando o Poder Executivo Público indicados pelos seguintes órgãos:
                                                                                        a)    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                          b)    Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                            c)    Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                                              d)    Superintendência de transportes e trânsito de Patos; e
                                                                                                e)    Secretaria Municipal de Finanças.
                                                                                                  II   –  três membros e respectivos suplentes, representantes de instituições não governamentais atuantes no atendimento e ou defesa dos direitos das pessoas com deficiência, que trabalhem direta ou indiretamente. Estes serão escolhidos em Fórum próprio especialmente convocado para tal.
                                                                                                    III   –  dois membros e respectivos suplentes, de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência, e eleitos através de fórum próprio.
                                                                                                      § 1º    O processo de escolha desta representação não governamental em Assembleia própria será coordenado por uma Comissão Eleitoral criada pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que até 30 (trinta) dias antes do pleito deverá organizar e publicar um edital de convocação com as regras, prazos e critérios de elegibilidade, dentre eles cópia dos Estatutos e ata da eleição da última diretoria, devidamente autenticadas.
                                                                                                        § 2º    Entre outros critérios, a Comissão Eleitoral deverá definir o que são instituições de atendimento e de defesas dos direitos, bem como a legitimidade das mesmas deverá ser comprovada através dos seguintes documentos, que deverão ser recadastradas anualmente.
                                                                                                          § 3º    em caso de inexistência das entidades ou representantes referidos no inciso II, as vagas de representantes da sociedade civil serão preenchidas por representantes de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência, e eleitos através de fórum próprio, mantendo-se a paridade.
                                                                                                            § 4º    Os membros acima citados serão indicados juntamente com os respectivos suplentes pelos órgãos neste artigo mencionados, cabendo ao Prefeito do Município de Patos, a necessária nomeação por ato oficial;
                                                                                                              § 5º    Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terão um mandado de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução apenas por igual período;
                                                                                                                § 6º    O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será presidido preferencialmente por uma pessoa com deficiência escolhida em eleição direta entre o colegiado, devendo a mesma se realizar mediante primeira reunião, após empossado pela autoridade maior do município, quando preencherá os cargos de presidente e vice-presidente.
                                                                                                                  § 7º    O funcionamento do Conselho será disciplinado no Regimento Interno a ser aprovado pelo referido conselho no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei;
                                                                                                                    Art. 9º.    A participação efetiva dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é considerada serviço público relevante, dispensando-se, todavia, qualquer espécie de remuneração.
                                                                                                                      Seção IV 

                                                                                                                      DA PERDA DE MANDATO

                                                                                                                        Art. 10.    Perderá o mandato o conselheiro que:
                                                                                                                           –  Desvincular-se do órgão de origem ou da sociedade civil de sua representação
                                                                                                                            II   –  Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativas que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno;
                                                                                                                              III   –  Apresentar renúncia ao conselho;
                                                                                                                                IV   –  Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
                                                                                                                                  Seção V 

                                                                                                                                  DOS CONSELHEIROS

                                                                                                                                    Art. 11.    Ao membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência  incube:
                                                                                                                                       –  Comparecer às assembleias, justificando as faltas por escrito quando ocorrerem;
                                                                                                                                        II   –  Assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
                                                                                                                                          III   –  Solicitar a presidência do CMDCD a inclusão na agenda dos trabalhos, de assunto que deseja discutir;
                                                                                                                                            IV   –  Propor convocação de sessões extraordinária;
                                                                                                                                               –  Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentações, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                VI   –  Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
                                                                                                                                                  VII   –  Assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;
                                                                                                                                                    VIII   –  Declarar-se impedido de proceder relatoria e participar de Comissões, justificando a razão do impedimento;
                                                                                                                                                      IX   –  Apresentar em nome da comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ele defendida;
                                                                                                                                                         –  Proferir declaração de voto, quando assim desejar;
                                                                                                                                                          XI   –  Pedir vistas ao processo de discussão, apresentando parecer e desenvolvendo-os no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou requerer adiantamento de votação;
                                                                                                                                                            XII   –  Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
                                                                                                                                                              XIII   –  Propor emenda ou reforma no Regimento Interno;
                                                                                                                                                                XIV   –  Votar e ser votado para a presidência do Conselho;
                                                                                                                                                                  XV   –  Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                    XVI   –  Fornecer a Secretária Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem nas respectivas áreas de sua competência, sempre que o julgar importante para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
                                                                                                                                                                      XVII   –  Requerer votação de matéria em regime de urgência;
                                                                                                                                                                        XVIII   –  Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos de interesses das pessoas com deficiência;

                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.