• Início
  • Legislação [Lei Nº 6044 de 15 de Novembro de 2023]




 

LEI N.º 6.044/2023 De 15 de novembro de 2023. 

 

     

    INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, A SER REALIZADO ANUALMENTE NO DIA 16 DO NOVEMBRO E CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA-CDR-PT. 

     

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 48, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que ELA aprovou e sua Presidente, senhora VALTIDE PAULINO SANTOS, promulga a seguinte LEI:

        Art. 1º.    Fica instituído o Dia Municipal de combate à intolerância religiosa, a ser realizado anualmente no dia 16 de novembro.   
           

          I - O dia passará a integrar o calendário oficial de eventos do município de Patos- PB. 

           

          II - deverá estar em consonância com o Dia Nacional de Combate a Intolerância Religiosa, realizado anualmente no dia 21 de janeiro e do Dia Internacional da Tolerância, instituído pela ONU, realizado no dia 16 de novembro.

            Art. 2º.    Cria-se o Comitê Municipal de Respeito à Diversidade Religiosa, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social CDR-PT.
               

              I - o Comitê terá como finalidades: Contribuir para a elaboração de estratégias de afirmação da diversidade e liberdade religiosa, da laicidade do estado e do enfrentamento à intolerância. Capacitação de agentes públicos e privados acerca do direito à liberdade religiosa e promoção da diversidade. Buscar instrumentos que visem assegurar o livre exercício das diversas práticas religiosas e a proteção de seus espaços físicos de culto contra a manifestação de intolerância. Promover ações no Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, entre outras. 

               

              II - para cumprimento de suas competências, a composição do CDR-PT deverá observar a diversidade de crenças, religiões e culturas, bem como as convicções e orientações de gênero, etnia, orientação sexual e social, de forma a garantir a intersetorialidade e universalidade de seu alcance. 

               

                Art. 3º.    O CDR-PT, terá representantes governamentais e não governamentais.  
                   

                  § 1º A representação governamental será composta por 01 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias: que o coordenará; 

                   

                  I. Secretaria de Desenvolvimento Social (SEMUDES), 

                  II. Secretaria de Saúde (SS)

                  III. Secretaria de Educação (SE) 

                  IV. Secretaria de Cultura (SECULTE) 

                   

                  § 2º A representação não governamental será composta por 10 (dez) membros da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, nos termos do §3° deste artigo. 

                  § 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do titular da SEMUDES após a realização de processo seletivo de pessoas que comprovem atuação na promoção e defesa dos direitos à liberdade de crença e religião, ao diálogo inter-religioso, ao enfrentamento da intolerância, ao respeito à diversidade cultural, étnica, geracional e social, e da laicidade do Estado. 

                  § 4º O mandato dos representantes de que trata este artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período. 

                   

                    Art. 4º.    Poderão participar do CDR-PT, como convidados permanentes com direito a voz e sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos e entidades:   
                       

                      I. Câmara Municipal de Patos; 

                       

                      II. Ministério Público do Estado da Paraíba; 

                       

                      III. Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 

                       

                      IV. Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Patos-PBS 

                       

                        Art. 5º.    O CDR-PT poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Comitê, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem elaboradas.
                          Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                             

                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Patos (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 15 de novembro de 2023. 

                             

                            Valtide Paulino Santos 

                            PRESIDENTE 

                             

                             

                            Autoria: Vereadora Cícera Bezerra Leite Batista 

                             

                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.