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- Legislação [Lei Nº 5756 de 16 de Março de 2022]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o salário mínimo de R$ 1.212,00 (Um Mil, Duzentos e Doze Reais), como menor salário destinado ao vencimento básico dos funcionários efetivos, comissionados, ocupantes de cargo de confiança e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Patos-PB.
Parágrafo único
A atualização salarial constante no caput será feita independente de reajuste salarial, atingindo todos os funcionários que estejam recebendo salário base abaixo do valor estabelecido como novo mínimo nacional, objetivando o cumprimento da legislação Federal, em atendimento a Medida Provisória n° 1.091 de 30 de dezembro de 2021, quanto à obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo nacional.
Art. 2º.
O valor do Salário Mínimo é fixado pelo Salário Mínimo Federal, que em decorrência do disposto no artigo 1°, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).
Art. 3º.
Fica estabelecido o piso do magistério no montante de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 11, de 24 de dezembro de 2021.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, referente à despesa pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 01 de janeiro de 2022.