Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3436 de 15 de Agosto de 2005]
I - Formular política para desenvolvimento rural, fixando prioridades para as consecuções das ações, capacitando a aplicação de recursos;
II - Registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação do Conselho;
III - Participar e propor critérios na programação e execução financeira e orçamentária do município no desenvolvimento rural, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
IV - Planejar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural no município;
V - Definir critérios para celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no desenvolvimento rural do município;
VI - Apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior;
VII - Elaborar o regimento interno;
VIII - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
I – 12 (doze) membros indicados por comunidades rurais;
II – 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;
III – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura do Município;
V – 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado - SAIA;
VI-01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ou sucedâneo;
VII - 01 (um) membro indicado pelo Sindicato Patronal Rural, ou sucedâneo;
VIII - 01 (um) membro indicado pela Cooperativa Agrícola Mista de Patos LTDA (CAMPAL), ou sucedâneo;
IX - 01 (um) membro indicado pela EMATER, ou sucedâneo;
X - 01 (um) membro indicado pela EMBRAPA (CNPA-ALGODÃO) - Estação Experimental de Patos, ou sucedâneo;
XI – 01 (um) membro indicado pelo COOPERAR, ou sucedâneo;
XII – 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Educação;
XIII – 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Saúde.
§1º - Para cada conselheiro haverá um (01) suplente.
§2º - Extinto qualquer órgão ou entidade constantes dos incisos deste artigo, será substituído pelo que o suceder ou por outro a ele equiparado.
§3º - Os componentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão ser substituídos por conveniência de sua comunidade ou órgão de origem.
§4º - As comunidades rurais com membros no C.M.D.R.S devem representar todos os quadrantes da zona rural e escolhidas entre si, dentre todas existentes, através de consenso destas, podendo reunir-se em Federação, Conselho ou Associação, para homologação de 12 (doze) representantes do município, sendo portanto autônomos cada para indicar seus membros (efetivo e suplente) junto ao C.M.D.R.S.
I-reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - será residente e domiciliado no município;
IV - ser ligado a agropecuária;
V - saber trabalhar em parceria;
VI-ter atitudes coletivas em prol do bem comum;
VII - conhecer a realidade agropecuária municipal em todos os aspectos.