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- Legislação [Lei Nº 3786 de 12 de Agosto de 2009]
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
(artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais) para atender as despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica no Orçamento Corrente para a Manutenção do Transporte Escolar do ensino Médio
02.090-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE
Rubrica: 12.362.1023.2121- Manutenção das Atividades do Transporte Escolar do Ensino Médio
Elementos de Despesas:
3390.30.........................................................R$ 8.000,00
3390,36.........................................................R$ 230.000,00
3390.39.........................................................R$ 5.000,00
3390.47.........................................................RS 2.000,00
TOTAL...........................................................RS 245.000,00
FONTES: Recursos do PNATE e Tesouro Municipal
FINALIDADE: Despesas com pagamento das Atividades do Transporte Escolar do Ensino Médio
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2009:
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de capital decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010
Sem reflexo, pois as despesas de custeio e de capital emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011
Sem reflexo, pois as despesas de custeio e de capital emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de agosto de 2009.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais) para atender as despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica no Orçamento Corrente para a Manutenção do Transporte Escolar do ensino Médio.
FONTE DE CUSTEIO:
Fonte de recursos provenientes do PNATE - Programa Nacional de Transporte Escolar e do Tesouro Municipal através de recursos próprios do Municipio (FPM e/ou ICMS) se houver necessidade de contrapartida.
Na qualidade de ordenador de "despesas" do Municipio de PATOS, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura de Crédito Especial para esse fim autorizado.
Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, em 12 de agosto de 2009.
Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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