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  • Legislação [Lei Nº 3786 de 12 de Agosto de 2009]




  LEI N.° 3.786/2009 De 12 de agosto de 2009.
     

    AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente no valor de R$ 245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais) para atender as despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica no Orçamento corrente para a manutenção do Transporte Escolar do Ensino Médio,
          Parágrafo único     As descriminações do crédito especial no caput deste artigo serão assim distribuidas:
              02.090- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
                TURISMO E ESPORTE
                  Rubrica: 12.362.1023.2121- Manutenção das Atividades do Transporte
                    Escolar do Ensino Médio
                      Valor: 245.000,00
                        Elementos de Despesas:
                          3390.30.......................................................R$ 8.000,00
                            3390.36.......................................................RS 230.000,00
                              3390.39.........................................................RS 5.000,00
                                3390.47.........................................................RS 2.000,00
                                  TOTAL...........................................................RS 245.000,00
                                    FONTES: Recursos do PNATE e Tesouro Municipal
                                      FINALIDADE: Despesas com pagamento das Atividades do Transporte
                                        Escolar do Ensino Médio
                                        Art. 2º.    O decreto de abertura de crédito adicional especial ora autorizado explicitará as dotações a serem anuladas e os programas e as ações e/ou operações especiais para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                          Art. 3º.    A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos anexos I e II, consoante determinação insita no art. 16 da Lei Complementar N° 101/00.
                                            Art. 4º.    Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
                                               

                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de agosto de 2009.

                                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                               

                                               

                                               

                                              Autor: Poder Executivo Municipal

                                                Anexo I 

                                                RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO

                                                (artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)

                                                   

                                                  OBJETO DA DESPESA:

                                                   

                                                  Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais) para atender as despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica no Orçamento Corrente para a Manutenção do Transporte Escolar do ensino Médio

                                                  02.090-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

                                                  Rubrica: 12.362.1023.2121- Manutenção das Atividades do Transporte Escolar do Ensino Médio

                                                   

                                                   

                                                     

                                                    Elementos de Despesas:

                                                    3390.30.........................................................R$ 8.000,00

                                                    3390,36.........................................................R$ 230.000,00 

                                                    3390.39.........................................................R$ 5.000,00

                                                    3390.47.........................................................RS 2.000,00

                                                    TOTAL...........................................................RS 245.000,00

                                                    FONTES: Recursos do PNATE e Tesouro Municipal

                                                    FINALIDADE: Despesas com pagamento das Atividades do Transporte Escolar do Ensino Médio

                                                     

                                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2009:

                                                    Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de capital decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.

                                                       

                                                      IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010

                                                       

                                                      Sem reflexo, pois as despesas de custeio e de capital emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.

                                                       

                                                      IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011

                                                       

                                                      Sem reflexo, pois as despesas de custeio e de capital emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.

                                                       

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de agosto de 2009.

                                                      Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho

                                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                        Anexo II 

                                                        DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO

                                                        (artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)

                                                         

                                                        OBJETO DA DESPESA:

                                                         

                                                        Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais) para atender as despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica no Orçamento Corrente para a Manutenção do Transporte Escolar do ensino Médio.

                                                         

                                                        FONTE DE CUSTEIO:

                                                         

                                                        Fonte de recursos provenientes do PNATE - Programa Nacional de Transporte Escolar e do Tesouro Municipal através de recursos próprios do Municipio (FPM e/ou ICMS) se houver necessidade de contrapartida.

                                                        Na qualidade de ordenador de "despesas" do Municipio de PATOS, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura de Crédito Especial para esse fim autorizado.

                                                         

                                                         

                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, em 12 de agosto de 2009.

                                                        Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                         

                                                         

                                                        AUTOR: 

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.