• Início
  • Legislação [Lei Nº 6060 de 17 de Novembro de 2023]




 

Lei nº 6.060/2023, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

     

    Dispõe sobre a remissão de Crédito Tributário Do Imposto Predial Territorial Urbano/IPTU referente a exercícios anteriores ao exercício de 2023, no município de Patos/PB e dá outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Diretoria de Administração Tributária, autorizado a conceder remissão total ou parcial de débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como dos respectivos consectários legais de correção monetária, juros de mora e multa de mora, referente aos exercícios fiscais anteriores ao exercício de 2023, em favor dos contribuintes que se enquadrarem nos critérios estabelecidos nesta Lei.
          § 1º    A concessão da remissão prevista neste artigo fica condicionada ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
             –  ser pessoa física, proprietária de imóvel edificado ou não edificado, desde que efetivamente incluído e atualizado no Cadastro Imobiliário Municipal;
              II   –  não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, inclusive, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;
                III   –  realizar o pagamento de todos os tributos municipais cujos fatos geradores tenham ocorridos no exercício fiscal de 2023 e que tenham como sujeito passivo o contribuinte ou seu cônjuge ou companheiro;
                  IV   –  em caso de imóvel edificado, residir no próprio imóvel;
                     –  a dívida do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU dos exercícios anteriores ao exercício de 2023, inscritas ou não em dívida ativa, já computados os consectários legais de correção monetária, juros de mora e multa de mora, não venha a ultrapassar 200 UFIR-Patos, no valor vigente no dia do protocolo do requerimento;
                      VI   –  não haver no imóvel exploração econômica ou atividade comercial com fins lucrativos.
                        § 2º    A concessão da remissão autorizada pela presente Lei, quando preenchidos os requisitos legais, será aperfeiçoada por decisão fundamentada de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Patos/PB, independente de regulamento do Poder Executivo.
                          Art. 2º.    Para fins de enquadramento para a concessão da remissão prevista no artigo anterior, o contribuinte deverá comprovar que cumpre todos os requisitos elencados na presente Lei até o dia 29 de dezembro de 2023, mediante protocolo e juntada dos documentos necessários.
                            Art. 3º.    Apenas os sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de contribuinte de direito, poderão realizar, em nome próprio, o pedido de remissão de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do presente artigo.
                              § 1º    Os contribuintes deverão solicitar a remissão, mediante requerimento protocolado junto a Secretaria da Receita do Município de Patos/PB, até o dia 29 de dezembro de 2023, devidamente acompanhado dos documentos necessários.
                                § 2º    É possível a representação por procurador devidamente habilitado, com poderes específicos para a realização do ato.
                                  § 3º    No caso de falecimento do titular do imóvel, o pedido de remissão poderá ser feito pelo inventariante ou, inexistindo este, quaisquer dos herdeiros legítimos ou testamentários, mediante a comprovação da qualidade de herdeiro e a apresentação da certidão de óbito.
                                    Art. 4º.    A remissão de que trata esta Lei não gera direito adquirido e será cancelada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia os requisitos para a concessão do favor, observado o contraditório e a ampla defesa.
                                      Parágrafo único     Na hipótese do caput do presente artigo, fica resguardado o direito de a fazenda pública municipal cobrar o crédito tributário objeto da remissão indevida, acrescido de correção monetária e juros de mora:
                                         –  com imposição de penalidade de 100% (cem por cento) do valor da dívida objeto da remissão indevida, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
                                          II   –  sem imposição de penalidade, nos demais casos.
                                            Art. 5º.    Se o crédito tributário objeto da remissão a que se refere o art. 1º da presente Lei estiver em fase de execução fiscal, o gozo do benefício fiscal fica condicionado a desistência, pelo contribuinte, de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais que contestam o crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e aos honorários advocatícios sucumbenciais porventura devidos.
                                              Parágrafo único     Ocorrendo a hipótese prevista no caput do presente artigo, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a extinção de eventual execução fiscal ajuizada e que tenha como objeto o débito remido, dispensando-se o executado do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porventura devidos.
                                                Art. 6º.    Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que couber.
                                                  Art. 7º.    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até o dia 29 de dezembro de 2023.
                                                     

                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de novembro de 2023.

                                                    NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.