Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1630 de 6 de Maio de 1987]
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria de Agricultra, Indústria e Comércio do Município, obedecendo as mes mas normas jurídicas das demais secretarias existentes.
Art. 2º.
A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio referida no artigo anterior, terá as seguintes competências:
I
–
dar assistência ao produtor rural e urbano, com ênfase no apoio à pequena e micro-empresa;
II
–
traçar as diretrizes para a política de desenvolvimento dos setores agrícolas, industrial e comercial do Município;
III
–
implementar projetos de instalações de novas atividades produtivas identificadas com a vocação econômica do Município, privilegiando aquelas que optem por uso intensivo de mão-de-obra e capital local e regional;
IV
–
desenvolver estudos relativos à economia de Município, inclusive de suas formas de articulação com a economia regional e nacional;
V
–
atuar na articulação das empresas, especialmente as pequenas e micro-empresas, com os órgãos de financiamento, apoio e assistência técnica dos Governos Estadual e Federal;
VI
–
apoiar as unidades produtivas do Município visando a criação de novos mercados e consolidação dos já existentes.
VII
–
atuar na articulação com os Municípios situados na área polarizada por Patos, com a finalidade de integrar os esforços para 0 desenvolvimento regional;
VIII
–
administrar os assuntos relativos ao turismo do Município;
IX
–
o desempenho de outras atividades afins.
Art. 3º.
Para o funcionamento da Secretaria de que trata o artigo 1º desta Lei, ficam criados os se guintes cargos: 01 (um Secretário), 01 (um) Assessor nível 10, 01 (um) agrônomo nível 12, dois escriturários nível 09 e dois auxiliares de escrita nível 08.
Art. 4º.
O cargo de Secretário da Secretaria! de Agricultura, Indústria e Comércio, será preenchido com o mesmo critério adotado para as demais Secretarias já existentes.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento Corrente, na ordem de (cento e oitenta mil cruzados) CZ$ 180.000,00, deg tinados a fazer face às despesas com a Secretaria ora criada, classificando os elementos da despesa em rubricas orça mentárias próprias, utilizando os recursos autorizados pelos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17, de março de 1964.
Art. 6º.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a dotar os orçamentos subsequentes com recursos para o funcionamento da Secretaria de que trata! o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.