Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5752 de 25 de Fevereiro de 2022]
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo municipal autorizado a pagar o salário mínimo no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Patos, e o valor estabelecido para o novo Salário Mínimo Nacional, estabelecido pela Medida Provisória (MP) nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo único
Nenhum cargo do Poder Legislativo municipal poderá receber menos que o salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.