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- Legislação [Lei Nº 1750 de 3 de Março de 1989]
Art. 1º.
O impôsto sobre a transmissão energ sa de bens imóveis, por ato "inter vivos", incide sobret a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
I
–
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II
–
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III
–
a cessão de direitos relativos as transmis sões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º.
O impôsto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I
–
realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II
–
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade* preponderante, quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24(vinte e quatro) meses anteriores a ela, apurar-se-à a preponderân cia referida no parágrafo anterior, levando-se em conside ração os 36(trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º
Verificada a preponderância referida no parágrafo primeiro, a impôsto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo, para o dia do vencimento do prazo para o pagamento de crédito tributário respective.
§ 5º
A preponderância de que trata o parágre fo primeiro, será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 3º.
isenta do imposto a primeira trang missão de habitação popular destinada à moradia do adquirente, desde que, outro não pessua em seu nome ou do cônjuge, no território do seu domicílio.
Parágrafo único
Para os fins de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a caracterização de habitação populacional. É considerada moradia popular toda casa residencial localizada em Conjuntos Populares, construídas pelos planos habitacionais Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º.
A base de calcule do impôste é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
Art. 5º.
Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo :
I
–
ILEGÍVEL
II
–
Na dação em pagamento, o valor real dos bens imóveis, dados para solver o débito, não importando* o montante deste;
III
–
Nas permutas, o valor real de cada imóvel;
IV
–
Na transmissão do domínio útil, o valor real do imóvel aforado;
V
–
Na instituição do usufruto, o valor real da propriedade plena, na proporção de 4/5(quatre quintos) para o usufrutuário e de 1/5(um quinto) para o nu-proprietário, e na extinção, o mesmo valor, na proporção de 4/5 (quatro quintos) para este último.
§ 1º
Na cessão de exercício de usufruto, aplica-se a regra estabelecida no ítem "V" deste artigo, para o cálculo do imposto devido pelo usufrutuário, na instituição.
§ 2º
Quando houver pluralidade de usufrutuario, o valor do imposto e o da sua propriedade serão buscados na parte conferida a cada usufrutuário.
Art. 6º.
A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de apuração feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Parágrafo único
Na apuração serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I
–
Forma, dimensões e utilidade;
II
–
Localização;
III
–
Estado de Conservação;
IV
–
Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes;
V
–
Custo monetário da construção;
VI
–
Valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 7º.
O contribuinte do impôsto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direito.
Art. 9º.
A alíquota é de 2%(dois por cento).
Art. 10.
O pagamento será efetuado nas formas e prazos que dispuser o regulamento.
Art. 11.
Fica o Poder Executive autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.