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- Legislação [Lei Nº 1774 de 18 de Outubro de 1989]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos Servidores do Município, em percentuais que variam entre 10% (den por cento) e 100 (com por cento), conforme especificação abaixo:
I
–
Os Servidores Municipais com vencimentos até NCZ8 46,00 (Quarenta e Seis Cruzados Novos) terão aumento de 100%(cem por cento), os que percebem de NCZ$ 46,01 * (Quarenta e Seis Cruzados Novos e Hum Centavo) até NCZ$ 57,50 (Cinquenta e Sete Cruzados Novos e Cinquenta Centavos), te- rão aumento de 80%(oitenta por cento), cabendo aos que perce bem de NCZ$ 57,51 (Cinquenta e Sete Cruzados Novos e Cinquen ta e Hum Centavos) até NCZS 71,00 (Setenta e Hum Cruzados No- vos), um aumento de 70%(setenta por cento), enquanto os que percebem de NCZ$ 71,01(Setenta e Hum Cruzados Novos & Hum Centavos) até NCZ$ 76,50 (Setenta e Seis Cruzados Novos a Cinquenta Centavos), serão beneficiados com um aumento de * 60% (sessenta por cento), tudo calculado sobre os vencimentos* atuais, incluindo-se as gratificações:
II
–
Aos Servidores que percebem de NCZ$ 76,51(Setenta e Seis Cruzados Novos e Cinquenta e Hum Centa- vos) até NOZ$ 130,00(Cento e Trinta Cruzados Novos), será concedido um aumento de 50% (cinquenta por cento), os que per- cebem de NCZ$ 130,01(Cento e Trinta Cruzados Novos & Hum Cen tavos) até NCZ$ 175,00 (Cento e Setenta e Cinco Cruzados No- vos) terão um aumento de 30% (trinta por cento), os que perce bem de NCZ$ 175,01(Cento e Setenta e Cinco Cruzados Novos Hum Centavos) até NCZ$ 200,00 (Duzentos Cruzados Novos) terão 20 % (vinte por cento) de aumento, cabendo aos que percebem NCZ 200,01 (duzentos e hum centavos) até NCZ$ 250,00(Duzentos e Cinquenta Cruzados Novos), um aumento na ordem de 15% (quinze por cento),e os que percebem de NCZ$ 250,01(Duzentos e Cinquenta Cruzados Novos e Hum Centavos), em diante serão beneficiados com um aumento de 10%(dez por cento), também calculado sobre os atuais vencimentos, inclu sive gratificações.
Art. 3º.
Os percentuais de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão extensivos aos inativos e pencionistas.
Art. 4º.
Os Assessores, Secretários e Tesoureiro, não serão beneficiados pela presente Lei, permane cendo regidos por Lei especial aprovada pela Câmara Municipal na Legislatura anterior.
Art. 5º.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, a abrir um Crédito suplementar cor respondente a 60% (sessenta por cento) do Orçamento previeto para o corrente ano, para cobertura das despesas, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei terá efeito retroativo vigorando a partir do dia 1º de outubro de 1989, revogadas* as disposições em contrário.