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- Legislação [Lei Nº 1802 de 11 de Maio de 1990]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aumento aos Servidores do Município, em percentual que variam de 30%(trinta por cento) a 100% (cem por cento), conferidas especificação abaixos
I
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Os Servidores municipais com vencimentos até Cre.. 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) teria um aumento de 100% (cem por cento), cabendo aos que percebem de Cre..1,500,01 (hum mil e quinhentos cruzeiros e hum carronvo) até Cre. $2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) um aumento de 50% (cinquenta por cento) e aos que recebem acima de Or. 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) serão beneficiados com um aumento de 30% (trinta por cento), tudo calculado sobre os vencimentos atuais.
Art. 2º.
Fica também autorizado e Poder Executivo Municipal a elevar de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros) para Cz$20,00 (vinte cruzeiros), o Selário-Família dos Servidores Municipais.
Art. 3º.
Os percentuais referidos nos Arba, 1° e 2° desta Lei, serão extensivos aos Inativos e Pensionistas.
Art. 4º.
Os Secretários, Assessores e Tesoureiro, ficam excluídos dos benefícios desta lei, permanecendo regidos por lei especifica, aprovada na Legislatura anterior.
Art. 5º.
0s ocupantes de cargos de Diretor de Departamentos ficarão com 02 (dois) Salários-mínimos e os Diretores de Dịvisão e Supervisoras de Ensino ficarão de 1.1/2 (hum e meio) Salário-mínimo.
Art. 6º.
Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal, a abrir um crédito suplementar no valor de 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, nos termos do Artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1967.
Art. 7º.
Esta lei terá efeito retroativo a 1° de maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.