Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2068 de 7 de Fevereiro de 1994]
Art. 1º.
Fica criado o Sistema de Transportes Coletivos Urbanos do Município de Patos, a ser explorado por Empresa Privada, mediante a concessão de Serviço Público.
Art. 2º.
O Sistema de Transportes Coletivos Urbanos de que trata o artigo anterior, será constituído das seguintes linhas:
Parágrafo único
O trajeto a ser percorrido pelos ônibus nas linhas supracitadas, será o traçado na planta elaborada pela Secretaria de Urbanismo e Obra da cidade de Patos, podendo haver modificações no percurso, visando melhor atendimento à população.
Art. 3º.
A concessão para exploração do Sistema de transportes coletivos criado por esta Lei, obedecerá às normas estabelecidas para a concessão pública de seleção do melhor proponente, que firmará contrato por tempo determinado.
Art. 4º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.