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  • Legislação [Lei Nº 5748 de 21 de Dezembro de 2021]




 

LEI Nº 5.748/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

     

    REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.237 DE 2013 E DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre as normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Patos-PB, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M e dá outras providências.
          Parágrafo único     Esta Lei está em consonância com o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; na Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989 estando em conformidade com suas regulamentações; com o Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017; com o Decreto nº 10.468 de 19 de agosto de 2020 dispondo sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; à Lei Federal nº 9.712/1998; ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamenta o Sistema Unificado de Atenção Agropecuária (SUASA).
            Art. 2º.    Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do Munícipio de Patos/PB, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, tendo por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no âmbito municipal.
              Art. 3º.    O S.I.M será constituído por Direção, Coordenação e Agentes de Inspeção, de acordo com a necessidade e indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo ele competente para organizar as atividades inerentes ao órgão.
                § 1º    A coordenação e a direção, serão exercidas por profissional de nível superior com formação em Medicina Veterinária;
                  § 2º    Os demais membros do S.I.M deverão ter formação em medicina veterinária, engenharia agrônoma, engenheiro de alimento, engenheiro ambiental, técnico agrícola e áreas afins;
                    § 3º    O S.I.M receberá colaboração dos demais órgãos e servidores municipais para seu funcionamento regular ou extraordinário.
                      Art. 4º.    São atribuições do S.I.M:
                         –  Orientar, Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
                          II   –  Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
                            III   –  Solicitar laudos de amostras de água de abastecimento, proceder a coleta de matérias- primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
                              IV   –  Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embarcar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimento;
                                 –  Realizar ações de combate a clandestinidade;
                                  VI   –  Realizar ações de divulgação de boas práticas e colaborar com campanhas educativas ou informativas no âmbito de sua competência;
                                    VII   –  Realizar outras atividades relacionadas a orientação, inspeção com fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
                                      Art. 5º.    Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio do Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando e produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento.
                                        Art. 6º.    O S.I.M será executado por profissionais técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, sendo sua competência:
                                           –  Regulamentar e normatizar:
                                            a)    A implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção da matéria-prima, a industrialização e comercialização e o beneficiamento de produtos alimentícios;
                                              b)    O transporte de produtos in natura, industrializados ou beneficiados a nível municipal;
                                                c)    A embalagem e a rotulagem de produtos alimentícios;
                                                  II   –  Executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
                                                    III   –  Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos alimentícios;
                                                      IV   –  Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei.
                                                        Art. 7º.    Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
                                                           –  carnes e derivados;
                                                            II   –  leite e derivados;
                                                              III   –  produtos de abelhas e derivados;
                                                                IV   –  ovos e derivados;
                                                                   –  pescado e derivados;
                                                                    VI   –  frutas, hortaliças e seus subprodutos,
                                                                      VII   –  cereais e seus subprodutos;
                                                                        VIII   –  bebidas
                                                                          IX   –  outros produtos de origem animal e vegetal.
                                                                            Art. 8º.    O S.I.M poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
                                                                              § 1º    A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma plenamente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
                                                                                § 2º    Entende-se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
                                                                                  § 3º    Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica.
                                                                                    § 4º    Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processor de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
                                                                                      Art. 9º.    Para acesso ao S.I.M o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável da Secretaria Municipal de Agricultura, solicitando a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro e o pagamento dos respectivos tributos.         
                                                                                        Art. 10.    A inspeção sanitária se dará:
                                                                                           –  nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
                                                                                            II   –  nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
                                                                                              Art. 11.    O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
                                                                                                Art. 12.    O Serviço de Inspeção de Agricultura do Município de Patos-PB poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado da Paraíba e a União, inclusive, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
                                                                                                  Parágrafo único     Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                    Art. 13.    Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
                                                                                                      § 1º    Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
                                                                                                         –  Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal, assinado pelo proprietário do estabelecimento e pelo responsável técnico;
                                                                                                          II   –  Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                            III   –  Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente, ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006;
                                                                                                              IV   –  Apresentar parecer prévio da Diretoria de Vigilância Sanitária, licença de operação junto a Secretaria Municipal de Infra Estrutura e licença ambiental.
                                                                                                                 –  Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
                                                                                                                  VI   –  Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
                                                                                                                    VII   –  Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
                                                                                                                      VIII   –  Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
                                                                                                                        IX   –  Taxa de Registro de Estabelecimento com Serviço de Inspeção Municipal, conforme disposto no regulamento desta lei. (ANEXO I).
                                                                                                                          § 2º    O recolhimento das taxas deverá ser feito anualmente e a cobrança se dará mediante UFIR do munícipio vigente, levando em consideração a área útil de produção do estabelecimento, conforme tabela confeccionada pelo Serviço de Inspeção e exposta na sede do próprio órgão.
                                                                                                                            § 3º    No caso de início de atividades, o valor a ser pago do tributo será proporcional aos meses de funcionamento do estabelecimento para o ano em curso.
                                                                                                                              § 4º    Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
                                                                                                                                § 5º    Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimentos, de redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
                                                                                                                                  Art. 14.    Será constituído Conselho de Inspeção Sanitária, com o objetivo de aconselhar, deliberar, sugerir, debater, definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros, sendo composto por: (junção dos conselhos)
                                                                                                                                     –  02 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura;
                                                                                                                                      II   –  01 representante da Secretaria de Saúde;
                                                                                                                                        III   –  01 representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                                                          IV   –  01 representante da Associação dos Agricultores;
                                                                                                                                            Parágrafo único     Cada representante poderá indicar um suplente.
                                                                                                                                              Art. 15.    Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
                                                                                                                                                Parágrafo único     Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
                                                                                                                                                  Art. 16.    As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
                                                                                                                                                    Art. 17.    A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias. Instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais especificadas em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
                                                                                                                                                      Art. 18.    Todas as ações da inspeção e da vigilância sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.
                                                                                                                                                        Parágrafo único     O S.I.M e o trabalho da Vigilância Sanitária, juntamente com a Secretaria de Saúde, serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
                                                                                                                                                          Art. 19.    As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão de competência exclusiva do Coordenador, Diretor do S.I.M e Secretário de Agricultura.
                                                                                                                                                            Art. 20.    A inspeção sanitária poderá ser instalada nos estabelecimentos de produtos alimentícios somente após o registro dos mesmos no S.I.M, cabendo a este determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades.
                                                                                                                                                              Art. 21.    Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no S.I.M todos os produtos alimentícios de origem animal e vegetal para consumo humano.
                                                                                                                                                                Art. 22.    A inspeção sanitária e industrial de produtos alimentícios de origem animal e vegetal será executada pela equipe de inspeção do S.I.M.
                                                                                                                                                                  Art. 23.    As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único     As penalidades serão aplicadas pelo S.I.M e terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
                                                                                                                                                                      Art. 24.    Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no S.I.M ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único     A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas.
                                                                                                                                                                          Art. 25.    Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
                                                                                                                                                                             –  apreensão do produto;
                                                                                                                                                                              II   –  suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
                                                                                                                                                                                III   –  coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
                                                                                                                                                                                  § 1º    Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                    § 2º    A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o S.I.M constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
                                                                                                                                                                                      § 3º    O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
                                                                                                                                                                                        Art. 26.    Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente ao S.I.M acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                           –  advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
                                                                                                                                                                                            II   –  multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                              III   –  apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
                                                                                                                                                                                                IV   –  suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
                                                                                                                                                                                                   –  interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
                                                                                                                                                                                                    VI   –  cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                      § 1º    O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela autoridade competente para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, sendo que:
                                                                                                                                                                                                         –  na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação econômica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato e embaraço à ação fiscal;
                                                                                                                                                                                                          II   –  a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo;
                                                                                                                                                                                                            III   –  o valor da multa será atualizado, quando da cobrança, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice de correção monetária oficial do governo federal.
                                                                                                                                                                                                              § 2º    As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, per lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
                                                                                                                                                                                                                § 3º    A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada após entendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º    Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de:
                                                                                                                                                                                                                     –  10 (dez) dias, quando a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto;
                                                                                                                                                                                                                      II   –  30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiênico-sanitárias exigidas.
                                                                                                                                                                                                                        § 5º    As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou criminal, quando tais medidas couberem.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.    Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei, quando o infrator:
                                                                                                                                                                                                                             –  embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                              II   –  desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
                                                                                                                                                                                                                                III   –  omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
                                                                                                                                                                                                                                     –  construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                        VII   –  prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor,
                                                                                                                                                                                                                                          VIII   –  fraudar documentos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                            IX   –  fraudar registros sujeitos à verificação pelo S.I.M;
                                                                                                                                                                                                                                               –  não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao S.I.M, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                XI   –  não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.    Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Único desta Lei, decorrentes da atuação institucional do S.I.M.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     O valor das taxas será reajustado, anual e automaticamente, na primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.    Os tributos instituídos têm como fato gerador:
                                                                                                                                                                                                                                                         –  a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o S.I.M, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.    O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     A autoridade competente pode, em casos ou situações excepcionais, autorizar o recebimento do valor da taxa em locais ou por estabelecimentos ou pessoas diversas daqueles compreendidos nas disposições do caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.    O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a pessoa que o solicitou.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.    Competem aos agentes do S.I.M os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM compreende, inclusive, a aplicação de penalidades ponto inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.    Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do S.I.M:
                                                                                                                                                                                                                                                                         –  devem ser aplicados na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção, fiscalização, manutenção ou melhorias de matadouros públicos e de outras atividades do S.I.M. e demais atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.    Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do S.I.M. serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no orçamento do Município, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.    Os casos omissos ou duvidosos na execução da presente lei, bem como de sua regulamentação, serão resolvidos através de normativas da Secretaria de Agricultura e/ou pelo Conselho Consultivo, desde que estejam de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.    O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                       Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                                                                                                                                        
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAXAS - SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DE PATOS (S.I.M).

                                                                                                                                                                                                                                                                                        UFIR  MUNICIPAL (R$ 4,02)

                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ItemOperaçãoUnidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valor em Reais

                                                                                                                                                                                                                                                                                          atualizado

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valores em UFIRS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.Inspeção Sanitária Animal   
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vistoria e laudo de Inspeção

                                                                                                                                                                                                                                                                                          de terreno (área não edificada)

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por evento

                                                                                                                                                                                                                                                                                          40,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                          10  UFIR/m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vistoria e laudo técnico-

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sanitário prévio de adequação do estabelecimento (área edificada)

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por evento52,2613  UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.3

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Análise de planta baixa com

                                                                                                                                                                                                                                                                                          layout

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por evento30,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                          7,5 UFIR/m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.4

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registro de estabelecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por evento4,021 UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Análise de processo de

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registro de rótulo e certificado

                                                                                                                                                                                                                                                                                          de aprovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por rótulo  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.6Alteração de rótuloPor evento20,105  UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.7

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Renovação anual de registro

                                                                                                                                                                                                                                                                                          de estabelecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por evento4,021 UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.8

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cancelamento de Registro de

                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por evento80,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                          20  UFIR/m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.9Alteração de registroPor evento52,2613  UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.10

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vistoria de veículo

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por veículo24,126 UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.11

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhamento do

                                                                                                                                                                                                                                                                                          produtor na agricultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                          familiar

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por evento24,126  UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.12

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registro do estabelecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                          de produção oriunda da

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agricultura Familiar

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por evento100,5025 UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.Inspeção Sanitária Vegetal   
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registro de Industria de produtos de origem vegetal ou de transformação

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por evento4,021UFIR/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.2Alteração de RegistroPor evento52,2613  UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.3Vistoria de veículoPor veículo24,126  UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.4

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acompanhamento do

                                                                                                                                                                                                                                                                                            produtor na agricultura familiar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por evento24,126  UFIR/m²
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.5

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registro do estabelecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                            de produção oriunda da

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agricultura Familiar

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por evento  

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                               Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.