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  • Legislação [Lei Nº 1832 de 10 de Abril de 1991]




 

 

LEI N° 1.832/91, em 10 de abril de 1.991 

 

 

     

     

    CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

       

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB DECRETA e eu sanciona a seguinte Lei;

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos Servidores municipais, e a percentuais que variam de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta pertencente, conforme especificação abaixo:   
          Parágrafo único       Os Servidores Municipais com vencimentos até Or$10,000,00 (dez mil cruzeiros), terão um aumento de 50% (cincoenta per cento), eis que percebem de Cré 10.000,01 (dez mil cruzeiros e hum centavo) até 0x815.000,00 (quinze mil cruzeiros), terão direito a 20% (vinte por cento) de aumento, enquanto os que percebem acima de Cr§ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), serão contempladas con um amante de 10% (dez por cento).  
            Art. 2º.      Fica também autorizado e Poder Executivo Municipal, a elevar de Örf 100,00 (con cruzeiros) para Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), o Salário-Família das Servidores do Município.   
              Art. 3º.      Os percentuais de que tratam os artigos 1° e 2° desta lei, serão extensíveis aos inativos e Pensionistas.   
                Art. 4º.      Ås Supervisoras de Ensino, será page 1.1/2 (hum e seie) salário-Mínimo valer percebida pelos Diretores de Divisão, cargo inexistente no Estatuto de Magistério # municipal.  
                  Art. 5º.      Fica igualmente autorizado e Fader Executivo municipal, a elevar para o mesmo valor de salário por eles percebidos, a gratificação dos Chefes de Pedreiros e Chefes de Eletricistas.
                    Art. 6º.      Ficam excluídos dos benefícios instituídos pela presente Lei, e Auxiliares , Secretários e Tesoureiros, que permanecem regidos por lei especial aprovada na legislatura anterior.   
                      Art. 7º.      Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito  suplementar de ordem de Cr§90,000,000,00 (noventa milhões de cruzeiros), para cobertura das despesas decorrentes desta lei, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964.
                        Art. 8º.      Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de abril de 1991, revogadas  as disposições em contrário.   
                           

                           

                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-PB, 10 de abril de 1.991.

                          Dra. Geralda Freire Medeiros 

                          Prefeita Constitucional

                           

                           

                           

                          AUTOR: Poder Executivo

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