Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1832 de 10 de Abril de 1991]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos Servidores municipais, e a percentuais que variam de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta pertencente, conforme especificação abaixo:
Parágrafo único
Os Servidores Municipais com vencimentos até Or$10,000,00 (dez mil cruzeiros), terão um aumento de 50% (cincoenta per cento), eis que percebem de Cré 10.000,01 (dez mil cruzeiros e hum centavo) até 0x815.000,00 (quinze mil cruzeiros), terão direito a 20% (vinte por cento) de aumento, enquanto os que percebem acima de Cr§ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), serão contempladas con um amante de 10% (dez por cento).
Art. 2º.
Fica também autorizado e Poder Executivo Municipal, a elevar de Örf 100,00 (con cruzeiros) para Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), o Salário-Família das Servidores do Município.
Art. 3º.
Os percentuais de que tratam os artigos 1° e 2° desta lei, serão extensíveis aos inativos e Pensionistas.
Art. 4º.
Ås Supervisoras de Ensino, será page 1.1/2 (hum e seie) salário-Mínimo valer percebida pelos Diretores de Divisão, cargo inexistente no Estatuto de Magistério # municipal.
Art. 5º.
Fica igualmente autorizado e Fader Executivo municipal, a elevar para o mesmo valor de salário por eles percebidos, a gratificação dos Chefes de Pedreiros e Chefes de Eletricistas.
Art. 6º.
Ficam excluídos dos benefícios instituídos pela presente Lei, e Auxiliares , Secretários e Tesoureiros, que permanecem regidos por lei especial aprovada na legislatura anterior.
Art. 7º.
Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito suplementar de ordem de Cr§90,000,000,00 (noventa milhões de cruzeiros), para cobertura das despesas decorrentes desta lei, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de abril de 1991, revogadas as disposições em contrário.