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- Legislação [Lei Nº 1833 de 12 de Abril de 1991]
Art. 1º.
Fica e Poder Legislativo Municipal autorizado a elevar os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Patos-Pb, nas porcentagens que variam de 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta per cente), conforme discriginação abaixo.
I
–
Os Funcionários com vencimentos até Cr$11.000,00 (onze mil cruzeiros), terão um acréscimo de 80% (oitenta per cento), os que percebem de 0-811,000,10 (ense mil cruzeiros e dez centavo) a Cr$14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), terão um percentual de 60% (sessenta por cento) os que ganham acima de Cr$14.000,10 (quatorze mil cruzeiros e dez centavos) serão reajustados em 50% (cinquenta per cento).
II
–
Os referidos percentuais incidirão sobre as gratificações.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Legislativo Municipal, autorizando a elevar e Salário Família de Cr$100,00 (com cruzeiros) para or$150,00 (cento e cincoenta cruzeiros), des Servidores da Câmara.
Art. 3º.
Fica elevada a gratificação dos Assessores Parlamentares para Or$9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Art. 4º.
Os Assessores de Imprensa terão suas gratificações ajustadas para Cr$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 5º.
Para ocorrer as despesas decorrentes desta lei, já consta de Orçamento Programa de Município para o exercício de 1991, os recursos financeiros, Código 3.1.1.1. Pessoal Civil, aprovado por esta Câmara Municipal.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1° de abril de 1991, revogadas as disposições em contrário.