Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1834 de 15 de Abril de 1991]
Art. 1º.
Em cumprimento no disposto nos artigos 165, § 2a e 169, da Constituição Federal, esta lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Patos, para o exercício de 1991, compreendendo;
I
–
Nestas e Prioridades da Administração Pública;
II
–
Orientações para e Orçamento anual, inclusive, correspondentes Créditos Adicionais;
III
–
Disposições relativas às despesas em Pessoal, para concessão do qualquer vantagem ou aumento real de remuneração, para criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como para admissão de Pessoal a qualquer títulos;
IV
–
Disposições sobre alterações da legislação Tributária;
Art. 2º.
As metas e Prioridades para o exercício financeiro de 1991, serão e aqueles que constarão de Plane Plurianual e da lei Orçamentária, observada a classificação funcional-programática, indicando as Metas Físicas, bem como as necessidades de recursos e as respectivas fontes de financiamento a nível de programas.
I
–
Os objetivos e as justificativas circunstanciadas dos programas a serem desenvolvidos;
II
–
A consistência macroeconômica de Plano, destacando as repercussões se a economia das suas políticas de financiamento e de gasto, bem ouno da políticas * econômica programada para o período;
III
–
A capacidade de endividamento e de pagamento do Município, bem como atendimento dos limites constitucionais, previstos até o fim da vigência de Plano,
Art. 3º.
as despesas com pessoal e Encargos Sociais ficam limitadas a 69% * (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente, atendente do disposto no artigo 38, de Ate das Disposições constitucionais Transitórias.
§ 1º
Entende Se como Receitas ŝerrentes para efeito de limites de proven te artigo, o Somatório das Receitas Correntes, excluídas as oriundas de convênios.
§ 2º
0 limite estabelecido para as despesas de Pessoal, de que trata este * artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas.
§ 3º
ilegível