Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1835 de 19 de Abril de 1991]
Art. 1º.
Fica instituída a Guarda municipal de Patos-Pb, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Parágrafo único
O Poder Executivo municipal poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendimento a esse Projeto.
Art. 2º.
A Guarda Municipal será subordinada, em nível de Departamento à Secretaria da Administração o terá a seguinte estrutura organizacional:
Parágrafo único
os cargos que compõem a estrutura organizacional de Guarda Municipal, constantes do Anexo a este Iei.
Art. 3º.
0 ingresso na Guarda Municipal, dar-se-á exclusivamente nas classes e nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecidos os requisitos seguintes
a)
ser Reservista de 10 ou 29 Categoria;
b)
ser Brasileiro com mais de 21 anos de idade e manes de 35 anos de idade;
c)
ser Alfabetizado ;
d)
ter altura mínima de 1,68m e não apresentar defeito físico que dificulte exercício profissional ;
e)
Possuir boa conduta;
f)
ser considerado aprovado em teste de aptidão física.
Art. 4º.
Os direitos e deveres dos integrantes do Grupo Ocupacional - Segurança Patrimonial, serão fixados em seu Regimento Interno e as penas disciplinares obođe serão se estabelecido pelo Conselho Disciplinar a ser constituído na forma regulamentar.
Art. 5º.
Os atuais ocupantes de cargos e empregos de Guardas Municipais, Vigilantes e Agentes de Segurança con lotação no serviço civil da Administração Direta do Poder Executivo, são clientela prizăria para formação da Guarda Municipal e deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, optar pelo ingresso no Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial - GSF-100, em nível e classe correspondente no seu tempo de serviço e grau de escolaridade, satisfeitos, em cada caso, os requisitos regulamentares específicos.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) expedirá as normas de aproveitamento, promoverá o enquadramento no 0.5.F...-100, dos optantes que satisfaçam as condições regulamentares e sejam aprovados na seleção específica
Art. 7º.
Terminado o prazo para enquadramento, os servidores que não lograram sua inclusão no G.S.P-100 serão submetidos a novo teste de avaliação com vistas no seu aproveitamento no serviço público municipal, preferencialmente, como Auxiliar da Guarda Municipal.
Art. 8º.
Decretada a desnecessidade dos atuais cargos e empregos de Vigilante, Guarda Municipal e Agente de Segurança, fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder o título de abono, parcela complementar para que o servidor realize a remuneração integral como se em atividade estivesse.
Art. 9º.
Aplica-se aos integrantes da Guarda Municipal, supletivamente, estatuto dos servidores públicos, sem prejuízo das normas regimentais específicas, até a implantação do Regime Jurídico.
Art. 10.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a abrir o crédito suplementar na ordem de Cr830.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros, destinado à cobertura das despesas decorrentes desta lei, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas se disposições em contrário