• Início
  • Legislação [Lei Nº 5902 de 20 de Abril de 2023]




 

Lei nº 5.902/2023, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E ÓRGÃOS, UTILIZANDO COMO FONTE DE RECURSO AS DISPONIBILIDADES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a realocação, por remanejamento, transposição e transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias contantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2023, no valor de R$ 2.150.000,00 (Dois milhões, cento e cinquenta mil reais), com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias consignadas, conforme discriminação abaixo:    
           

          02.011 Superintendência do Trânsito e Transportes do Município de Patos.

           

          26 122 2001 2014 Manutenção da Superintendência de Trânsito e Transportes no Município de Patos.

           

          3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil – R$ 1.870.000,00

          3191.13 15001000 Contribuições Patronais – R$ 280.000,00

           

            Art. 2º.    As despesas com a realocação de recursos orçamentários, por remanejamento, transposição e transferência de que trata o artigo 1º deste Decreto serão cobertas com recursos oriundos da anulação parcial ou total das seguintes dotações orçamentárias:  
               

              02.030 Secretaria Municipal de Administração.

               

              04 122 2001 2018 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração.

               

              3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil – R$ 1.870.000,00

              3191.13 15001000 Contribuições Patronais – R$ 280.000,00

               

                Parágrafo único     A fonte de recursos para cobertura dos créditos  abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.      
                  Art. 3º.    A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:  
                     –  “31” – Pessoal e Encargos Sociais;  
                      II   –  “32” – Juros e Encargos da Dívida;  
                        III   –  “33” – Outros Despesas Correntes;  
                          IV   –  “44” – Investimentos;  
                             –  “46” – Amortização da Dívida.  
                              Art. 4º.    O remanejamento autorizado far-se-a até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;  
                                 –  no órgão a programas diferentes;
                                  II   –  no programa a órgão diferentes;  
                                    III   –  a órgãos e programas diferentes.  
                                      Parágrafo único     O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites especificos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3º desta Lei.  
                                        Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                           

                                          Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de abril de 2023.

                                           

                                             

                                            NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                               

                                              Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.