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  • Legislação [Lei Nº 5742 de 21 de Dezembro de 2021]




 

Lei nº 5.742/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

     

    DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO E PLACAS DE PUBLICIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica autorizado á instalação de outdoor, painel de triedro, pórticos e semi-pórticos destinado à exploração publicitária, dispostos no âmbito do município de Patos/PB, dependendo de prévia autorização do Poder Municipal.
          Art. 2º.    A instalação do equipamento pórtico e semi-pórtico e painel de triendro será realizado por meio de realizado por meio de contrato com a administração pública, respeitando os ditames estabelecidos pelas Leis que regulam o procedimento de convenio de cooperação técnica ou parceria público privada.
            § 1º    A empresa responsável pela instalação dos equipamentos pórtico e semi-pótico e painel de triedro deverá inserir junto à estrutura da publicidade, o anúncio de campanhas de educação para trânsito, informações de utilidade pública e outros tipos de campanhas de interesse público sem ônus para o município, a exemplo de;
               –  Não jogue lixo na rua;
                II   –  Exploração sexual de criança e adolescente é crime;
                  III   –  Racismo é crime;
                    IV   –  Não compartilhe Fake News;
                       –  Entre outros.
                        § 2º    É vedado qualquer tipo de publicidade relativo ao:
                           –  Consumo de álcool e drogas;
                            II   –  Violência ou a qualquer outra que atente contra a moral e aos bons costumes;
                              III   –  publicidade ou propaganda relativas a política, religião, crenças e ideologias.
                                Art. 3º.    A Prefeitura Municipal de Patos concederá autorização para instalação de outdoors, pórtico e semi-pórticos, nos termos desta Lei, mediante requerimento dos interessados,
                                  Parágrafo único     O requerimento deverá com clareza:
                                     –  Croqui da área para instalação de outdoor, pórtico ou semi-pórtico;
                                      II   –  A natureza do material de confecção do outdoor, pórtico ou semi-pórtico com todos os detalhes pormenorizadamente;
                                        III   –  As dimensões nos termos do Artigo 4° desta Lei:
                                          IV   –  As cores empregadas;
                                             –  As indicações e textos
                                              Art. 4º.    Fica a prefeitura municipal de Patos responsável por emitir autorização para instalação de outdoor, painel de triedro, pórticos e semi-pórticos apenas em espaços ou em áreas públicas.
                                                Art. 5º.    As dimensões do outdoor, pórtico e semi-pórtico deverão obedecer a seguinte padronização.
                                                   –  Outdoors: 3x9 metros;
                                                    II   –  Semi-pórtico: até 1,70x4,60 metros
                                                      III   –  Portico duplo: até 1,70x4,60 metros (cada lado)
                                                        IV   –  Painel de triedro: até 2,00x4,00 metros
                                                           –  Espaço para informação de utilidade pública a serem utilizados em pórtico e semi-pórtico: 1,70x2,40 metros.
                                                            Art. 6º.    Os outdoors, painel de triedro e pórtico e semi-pórtico abrangidos pela presente lei, deverão ser mantidos em boas condições, conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para ser ter um bom aspecto e segurança.
                                                              Art. 7º.    Esse formato de parceria não gerará nenhum gasto ou ânus para o município de Patos/PB.
                                                                Art. 8º.    Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de mau tempo, sinistros ou praticada por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a restituir o estrago ou retirar o material no prazo de 48 horas, após o ocorrido.
                                                                  Parágrafo único     Todas as despesas para manutenção dos pórticos, semi-pórticos que pertencem ao município de Patos será de responsabilidade das empresas.
                                                                    Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                       

                                                                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                                      Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                         Prefeito Constitucional

                                                                         

                                                                        Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Junior

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.