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- Legislação [Lei Nº 5742 de 21 de Dezembro de 2021]
Lei nº 5.742/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO E PLACAS DE PUBLICIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado á instalação de outdoor, painel de triedro, pórticos e semi-pórticos destinado à exploração publicitária, dispostos no âmbito do município de Patos/PB, dependendo de prévia autorização do Poder Municipal.
Art. 2º.
A instalação do equipamento pórtico e semi-pórtico e painel de triendro será realizado por meio de realizado por meio de contrato com a administração pública, respeitando os ditames estabelecidos pelas Leis que regulam o procedimento de convenio de cooperação técnica ou parceria público privada.
A empresa responsável pela instalação dos equipamentos pórtico e semi-pótico e painel de triedro deverá inserir junto à estrutura da publicidade, o anúncio de campanhas de educação para trânsito, informações de utilidade pública e outros tipos de campanhas de interesse público sem ônus para o município, a exemplo de;
Não jogue lixo na rua;
Exploração sexual de criança e adolescente é crime;
Racismo é crime;
Não compartilhe Fake News;
Entre outros.
É vedado qualquer tipo de publicidade relativo ao:
Consumo de álcool e drogas;
Violência ou a qualquer outra que atente contra a moral e aos bons costumes;
publicidade ou propaganda relativas a política, religião, crenças e ideologias.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Patos concederá autorização para instalação de outdoors, pórtico e semi-pórticos, nos termos desta Lei, mediante requerimento dos interessados,
O requerimento deverá com clareza:
Croqui da área para instalação de outdoor, pórtico ou semi-pórtico;
A natureza do material de confecção do outdoor, pórtico ou semi-pórtico com todos os detalhes pormenorizadamente;
As dimensões nos termos do Artigo 4° desta Lei:
As cores empregadas;
As indicações e textos
Art. 4º.
Fica a prefeitura municipal de Patos responsável por emitir autorização para instalação de outdoor, painel de triedro, pórticos e semi-pórticos apenas em espaços ou em áreas públicas.
Art. 5º.
As dimensões do outdoor, pórtico e semi-pórtico deverão obedecer a seguinte padronização.
Outdoors: 3x9 metros;
Semi-pórtico: até 1,70x4,60 metros
Portico duplo: até 1,70x4,60 metros (cada lado)
Painel de triedro: até 2,00x4,00 metros
Espaço para informação de utilidade pública a serem utilizados em pórtico e semi-pórtico: 1,70x2,40 metros.
Art. 6º.
Os outdoors, painel de triedro e pórtico e semi-pórtico abrangidos pela presente lei, deverão ser mantidos em boas condições, conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para ser ter um bom aspecto e segurança.
Art. 7º.
Esse formato de parceria não gerará nenhum gasto ou ânus para o município de Patos/PB.
Art. 8º.
Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de mau tempo, sinistros ou praticada por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a restituir o estrago ou retirar o material no prazo de 48 horas, após o ocorrido.
Todas as despesas para manutenção dos pórticos, semi-pórticos que pertencem ao município de Patos será de responsabilidade das empresas.