• Início
  • Legislação [Lei Nº 2131 de 12 de Janeiro de 1995]




  LEI No. 2. 131/95 em 12 de Janeiro de 1995
     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCICIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI:

        Art. 1º.    Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Patos, para o exercício econômico-financeiro de 1995, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 7.173.428,00 (sete milhões, cento e setenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais), e fixa a Despesa em igual valor.
          Art. 2º.    A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências, Operações de Crédito e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte
             

             

              Art. 3º.    A Despesa será realizada de modo à atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesa de Capital, nas especificações dos Programas, Sub-Programas, Projetos e Atividades, dimencionada nos Anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:
                 

                 

                  Art. 4º.    Para a execução do Orçamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
                     –  Firmar Convênios e Contratos com Entidades Públicas e/ou Privadas, sediadas no País, que possibilitem a mobilização de recursos técnicos e materiais necessários ao desenvolvimento econômico-financeiro e social do Município;
                      II   –   Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita,
                        III   –  Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, mediante as garantias que ajustar com entidades públicas e até o limite previsto na Legislação Própria;
                          IV   –  Atualizar Monetariamente, durante a execução os valores fixados na Lei Orçamentária, mediante aplicação da correção trimestral pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (FIBGE), ou na sua falta, pelo Índice Geral de Preços (IGP), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro Índice a ser adotado pelo Governo Federal, na hipótese de extinção dos citados.
                            § 1º    O Valor em real, obtido com a correção da Receita Orçamentária prevista em cada trimestre, será incorporado, integralmente a Rubrica-Receitas Diversas.
                              § 2º    Para equilíbrio do Sistema Orçamentário, o valor em Real, obtido com a correção da Despesa Fixada, será incorporado integralmente à Dotação-Reserva de Contingência, devendo ser utilizada para cobertura de Créditos Adicionais, nos limites globais fixados no inciso V, deste Artigo.
                                § 3º    O Orçamento Programa, reajustado, em decorrência da atualização monetária integrará o grupo Crédito Orçamentário Original.
                                  § 4º    As Correções previstas no inciso IV, e seus parágrafos, deste Artigo, abrange também o Orçamento do Poder Legislativo.
                                     

                                    V- Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50% (Cinquenta por cento), do total da Despesa Fixada nesta Lei, constitutiva do Crédito Orçamentário Original, com as seguintes finalidades:

                                      a)    Reforçar Dotações, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a RESERVA DE CONTINGÊNCIA:
                                        b)    Atender Insuficiências nas Dotações Orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no Parágrafo 1º do Artigo 43, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, e Artigo 108, da Lei Estadual Nº 3.654, de 1 de fevereiro de 1971.
                                           

                                          § 1º- Fica excluído do que trata o Inciso V, deste artigo, o reforço de dotações Orçamentárias Coberto com recursos postos à disposição do Município, pela União e Estado, a título de Convênios. Acordos, Ajustes, Subvenções e Contribuições.

                                             

                                            § 2°- Limite fixado no Inciso V deste artigo, poderá ser aumentado por proposta do Poder Executivo, mediante a aprovação do Legislativo.

                                              Art. 5º.    Esta Lei vigorará durante o Exercício de 1995, a partir de 1º de Janeiro, revogadas as disposições em contrário.
                                                 

                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB. EM 12 DE JANEIRO DE 1995.

                                                DR.. ANTONIO IVÂNIO RAMALHO DE LACERDA

                                                = Prefeito Constitucional=

                                                 

                                                 

                                                 

                                                AUTOR: Poder Executivo

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.