Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2131 de 12 de Janeiro de 1995]
Art. 1º.
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Patos, para o exercício econômico-financeiro de 1995, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 7.173.428,00 (sete milhões, cento e setenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais), e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências, Operações de Crédito e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte
Art. 3º.
A Despesa será realizada de modo à atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesa de Capital, nas especificações dos Programas, Sub-Programas, Projetos e Atividades, dimencionada nos Anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4º.
Para a execução do Orçamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
–
Firmar Convênios e Contratos com Entidades Públicas e/ou Privadas, sediadas no País, que possibilitem a mobilização de recursos técnicos e materiais necessários ao desenvolvimento econômico-financeiro e social do Município;
II
–
Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita,
III
–
Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, mediante as garantias que ajustar com entidades públicas e até o limite previsto na Legislação Própria;
IV
–
Atualizar Monetariamente, durante a execução os valores fixados na Lei Orçamentária, mediante aplicação da correção trimestral pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (FIBGE), ou na sua falta, pelo Índice Geral de Preços (IGP), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro Índice a ser adotado pelo Governo Federal, na hipótese de extinção dos citados.
§ 1º
O Valor em real, obtido com a correção da Receita Orçamentária prevista em cada trimestre, será incorporado, integralmente a Rubrica-Receitas Diversas.
§ 2º
Para equilíbrio do Sistema Orçamentário, o valor em Real, obtido com a correção da Despesa Fixada, será incorporado integralmente à Dotação-Reserva de Contingência, devendo ser utilizada para cobertura de Créditos Adicionais, nos limites globais fixados no inciso V, deste Artigo.
§ 3º
O Orçamento Programa, reajustado, em decorrência da atualização monetária integrará o grupo Crédito Orçamentário Original.
§ 4º
As Correções previstas no inciso IV, e seus parágrafos, deste Artigo, abrange também o Orçamento do Poder Legislativo.
a)
Reforçar Dotações, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a RESERVA DE CONTINGÊNCIA:
b)
Atender Insuficiências nas Dotações Orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no Parágrafo 1º do Artigo 43, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, e Artigo 108, da Lei Estadual Nº 3.654, de 1 de fevereiro de 1971.
Art. 5º.
Esta Lei vigorará durante o Exercício de 1995, a partir de 1º de Janeiro, revogadas as disposições em contrário.