Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2440 de 21 de Junho de 1997]
§1º - Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e delas decorram ameaça ou prejuízo ao processo legislativo, à funcionamento do poder legislativo e todos os departamentos da Câmara de Vereadores, à vida, à segurança, bem como atividades de apoio à pesquisa e à convênios celebrados entre entidades ou instituições públicas.
§2º - A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo preenchimento do cargo por pessoa aprovada em concurso realizado na forma da lei ou decurso do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades.
§3° O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte obrigatório do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
I - ao atendimento de situações de calamidade pública.
II - apoio às atividades do Poder Legislativo;
III - o funcionamento da Secretaria administrativa e demais órgão da Câmara de Vereadores;
IV - a implantação e manutenção de serviços essenciais, inclusive em razão de celebração de convênios com entidades ou instituição pública;
§1° - Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente.
§2º - Os Atos de admissão deverão ser publicados, sob a forma de resenha, no Diário Oficial, e deles será dado conhecimento do Tribunal de Contas.
I - nacionalidade brasileira;
II - ser maior de dezoito (18) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V- ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde;
VII- títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica.
I - ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos do Município;
II- salário-família
III - diárias;
IV-auxílio-funeral:
V - ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidente no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão;
VI - licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão aposentadoria especial, quando vítima de acidente em
VII - serviço que venha a resultar em invalidez permanente;
VIII- pensão mensal - devida à família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos.
§1° - O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal ( incisos, VII e VIII ) não será inferior ao padrão básico inicial da tabela geral de vencimento do Município.
§2º - Os benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão devidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§3° - A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS valor determinado na legislação pertinente.
I - incorrer em responsabilidade;
II - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função;
III - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados, nos casos de contratos com prazo máximo de 06 (seis) meses.
I - os Cargos ora criados terão as seguintes funções:
a) diretor geral,; coordenar os trabalhos administrativos da Câmara, fazer cumprir as determinações da Mesa Diretora da Câmara;
b) assessor de gabinete; assessorar o Presidente da Mesa Diretora na atividades Legislativa;
c) assessor jurídico; prestar assessoria jurídica à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, quando autorizado pelo presidente, defender à Câmara em juízo ou administrativamente.