Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2341 de 14 de Janeiro de 1997]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizando a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores atuais do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º.
O beneficio concedido pelo artigo 1o desta Lei, incidirá, exclusivamente, sobre o valor do referido imposto, e será concedido aos contribuintes que resgatarem seus débitos anteriores à publicação desta Lei, no período compreendido entre 15 de janeiro a 15 de maio do corrente ano.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.