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  • Legislação [Lei Nº 2349 de 21 de Março de 1997]




  Lei n° 2.349/97
      Cria Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras Providências.
       

      PREFFITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE PATOS, Eslado da Paraiba

      Faço Saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei

        CAPÍTULO I 

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito Municipal.
            Art. 2º.    Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
               –  Definir as prioridades da politica de Assistência Social;
                II   –  Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência,
                  III   –  Aprovar a politica Municipal de Assistência Social
                    IV   –  Aluar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de Assistência Social
                       –  Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
                        VI   –  Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos,
                          VII   –  Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência presiadas à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio
                            VIII   –  Aprovar critérios para o funcionamento dos serviços de assistencia social públicos e privados no ámbito municipal,
                              IX   –  Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                                 –  Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior
                                  XI   –  Elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
                                    XII   –  Zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de assistência social,
                                      XIII   –  Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros e Conferência Municipal de Assistência Social, e'propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema,
                                        XIV   –  Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                          XV   –  Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                            CAPÍTULO II 

                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                              Seção I 

                                              DA COMPOSIÇÃO

                                                Art. 3º.    O CIMAS terá a seguinte composição:
                                                   –  Do governo municipal,
                                                    a)    Representante(s) da Secretaria do Trabalho, e Ação Social órgão equivalente.
                                                      b)    Representante(s) do órgão de educação:
                                                        c)    Representante do órgão de saúde:
                                                          d)    Representante(s) do órgão de Habitação. 
                                                            e)     Representante(s) do órgão de trabalho
                                                              f)    Representante(s) do órgão de finanças. 
                                                                g)     Representante das outras esferas de governo (União e Estado).
                                                                  II   –   Representante(s) dos profissionais da área:
                                                                    a)    Representante(s) de entidades de atendimento a infância e adolescência.
                                                                      b)     Representante(s) de escolas especializadas;
                                                                        c)     Representante(s) de albergues ou asilios;
                                                                          d)    Representante(s) de instituições de atendimento a crianças e /ou adolescentes,
                                                                            III   –  Representante(s) dos profissionais da área:
                                                                              a)    Representante(s) das assistentes sociais; 
                                                                                b)    Representante(s) dos sociólogos,
                                                                                  c)     Representante(s) dos psicólogos;
                                                                                    IV   –  Dos usuarios:
                                                                                      a)    representante(s) das entidades ou associações comunitária; 
                                                                                        b)    Representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistència social, 
                                                                                          c)     Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; 
                                                                                            d)     Representante(s) das associações de portadores de deficiência;
                                                                                              e)    Representante(s) de associações da criança e do adolescente:
                                                                                                f)    Representante(s) de associações de idosos.
                                                                                                  § 1º    Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                    § 2º    Somente terá admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                      § 3º    A soma dos representantes que tratam os incisos II,III e IV do presente artigo não será inferior à melade do total de membros do CMAS.
                                                                                                        Art. 4º.    Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
                                                                                                           –  Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
                                                                                                            II   –  Do único representante legal das entidades nos demais casos.
                                                                                                              Parágrafo único     Os representantes do Governo Municipal serão de livre casos. escolha do Prefeito.
                                                                                                                Art. 5º.     A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
                                                                                                                   –  O exercicio da função de Conselho é considerado serviço relevante e não será remunerado;
                                                                                                                    II   –  Os conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas.
                                                                                                                      III   –  Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal
                                                                                                                        IV   –  Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na cessão plenária,
                                                                                                                           –  As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                            Seção II 

                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                              Art. 6º.    O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas
                                                                                                                                 –  Plenário como órgão de deliberação máxima.
                                                                                                                                  II   –  As sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                    Art. 7º.    A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio adrninistrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                      Art. 8º.    Para melhor desenpenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                         –  Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro
                                                                                                                                          II   –  Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos,
                                                                                                                                            Art. 9º.    Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                              Parágrafo único     As resoluções do CMAS, bem como os lemas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                Art. 10.    O CMAS elaborará seu Regimento interno no prazo de 60(sessenla) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                                                  Art. 11.    A Secretária Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretária Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                    Art. 12.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Patos PB, 21 de março de 1997.

                                                                                                                                                      Dinaldo Medeiros Wanderley

                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      AUTOR: Poder Executivo

                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.