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- Legislação [Lei Nº 2349 de 21 de Março de 1997]
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social
I
–
Definir as prioridades da politica de Assistência Social;
II
–
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência,
III
–
Aprovar a politica Municipal de Assistência Social
IV
–
Aluar na formulação de estratégias e controle da execução da politica de Assistência Social
V
–
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
VI
–
Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos,
VII
–
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência presiadas à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municipio
VIII
–
Aprovar critérios para o funcionamento dos serviços de assistencia social públicos e privados no ámbito municipal,
IX
–
Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X
–
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior
XI
–
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno:
XII
–
Zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de assistência social,
XIII
–
Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros e Conferência Municipal de Assistência Social, e'propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema,
XIV
–
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV
–
Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º.
O CIMAS terá a seguinte composição:
I
–
Do governo municipal,
a)
Representante(s) da Secretaria do Trabalho, e Ação Social órgão equivalente.
b)
Representante(s) do órgão de educação:
c)
Representante do órgão de saúde:
d)
Representante(s) do órgão de Habitação.
e)
Representante(s) do órgão de trabalho
f)
Representante(s) do órgão de finanças.
g)
Representante das outras esferas de governo (União e Estado).
II
–
Representante(s) dos profissionais da área:
a)
Representante(s) de entidades de atendimento a infância e adolescência.
b)
Representante(s) de escolas especializadas;
c)
Representante(s) de albergues ou asilios;
d)
Representante(s) de instituições de atendimento a crianças e /ou adolescentes,
III
–
Representante(s) dos profissionais da área:
a)
Representante(s) das assistentes sociais;
b)
Representante(s) dos sociólogos,
c)
Representante(s) dos psicólogos;
IV
–
Dos usuarios:
a)
representante(s) das entidades ou associações comunitária;
b)
Representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistència social,
c)
Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d)
Representante(s) das associações de portadores de deficiência;
e)
Representante(s) de associações da criança e do adolescente:
f)
Representante(s) de associações de idosos.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente terá admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos II,III e IV do presente artigo não será inferior à melade do total de membros do CMAS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
I
–
Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II
–
Do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único
Os representantes do Governo Municipal serão de livre casos. escolha do Prefeito.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
I
–
O exercicio da função de Conselho é considerado serviço relevante e não será remunerado;
II
–
Os conselheiros serão excluidos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas.
III
–
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal
IV
–
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na cessão plenária,
V
–
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas
I
–
Plenário como órgão de deliberação máxima.
II
–
As sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio adrninistrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desenpenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I
–
Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro
II
–
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos,
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CMAS, bem como os lemas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento interno no prazo de 60(sessenla) dias após a promulgação da lei.
Art. 11.
A Secretária Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.