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  • Legislação [Lei Nº 2366 de 7 de Abril de 1997]




 

 

LEI Nº 2.366/97 De 07 de Abril de 1997.

     

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TAXIMETRO NOS TAXIS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA:

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei;

        Art. 1º.      Fica instituído no Município de Patos os automóveis de alugueis (Táxis), adotarão, exclusivamente, o Taximetro como forma de cobrança de serviços prestados.
          Art. 2º.      Os veículos de alugueis (Táxis) promovidos de Taximetro, serão executados mediante Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.
            Art. 3º.      Os Taximetros deverão ser submetidos à verificação periódica anualmente.
              Art. 4º.      Os Taximetros estão sujeitos obrigatoriamente a verificação eventual sempre que sofrerem consertos ou manutenção.
                Art. 5º.      O Taximetro deve manter todas as características de construção do modelo aprovado e estar com seus elementos e dispositivos em perfeitas condições de conservação e funcionamento.
                  Art. 6º.      O Taximetro deve efetuar medições dentro dos limites estabelecidos pela Prefeitura.
                    Art. 7º.      A prestação dos serviços de Táxi será remunerada por tarifa oficial aprovada pela Prefeitura, com base no requerimento da entidade representativa (SINDICATO).
                      Art. 8º.    FALTANDO

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