Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2366 de 7 de Abril de 1997]
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Patos os automóveis de alugueis (Táxis), adotarão, exclusivamente, o Taximetro como forma de cobrança de serviços prestados.
Art. 2º.
Os veículos de alugueis (Táxis) promovidos de Taximetro, serão executados mediante Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.
Art. 3º.
Os Taximetros deverão ser submetidos à verificação periódica anualmente.
Art. 4º.
Os Taximetros estão sujeitos obrigatoriamente a verificação eventual sempre que sofrerem consertos ou manutenção.
Art. 5º.
O Taximetro deve manter todas as características de construção do modelo aprovado e estar com seus elementos e dispositivos em perfeitas condições de conservação e funcionamento.
Art. 6º.
O Taximetro deve efetuar medições dentro dos limites estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 7º.
A prestação dos serviços de Táxi será remunerada por tarifa oficial aprovada pela Prefeitura, com base no requerimento da entidade representativa (SINDICATO).
Art. 8º.
FALTANDO